{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23934,"origem":"stj","sha256_origem":"e07819519258b90fb1b8d25f3a2197113018b3331b1d78103e0df3e104fbc26b","registro_original":{"id_fonte":"000835904","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1935857","numero_registro":"202101302783","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS  À\nEXECUÇÃO  FISCAL.  IPTU.  NULIDADE  DA  CERTIDÃO  DE  DÍVIDA  ATIVA.\n  INVERSÃO    DO    JULGADO.   INVIABILIDADE.   REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO.    SÚMULA    7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. A  Corte  a  quo,  ao  julgar  a  questão  sobre  a  imunidade\ntributária  recíproca,  embasou  seu  entendimento  em  preceito  de\n natureza  eminentemente  constitucional,  precisamente  na\ninterpretação  dada  ao  tema  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no\njulgamento  do  Recurso  Extraordinário  599.176/PR,  bem  como  no\nart.  150  da  Constituição  Federal,  o  que  afasta  a\npossibilidade  de  análise  da  pretensão  recursal  na  via  do\nrecurso  especial,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do\nSTF,  consoante  dispõe  o  art.  102  da  Constituição  Federal.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se manifestou\nsobre a desnecessidade de substituição do título executivo; além\ndisso, o  Tribunal  de  origem  reconheceu  que  a  CDA  reunia\ntodos  os  requisitos  de  validade.  Entendimento  diverso,\nconforme  pretendido,  implicaria  o  reexame  do  contexto\nfático-probatório  dos  autos,  circunstância  que  redundaria  na\nformação  de  novo  juízo  acerca  dos  fatos  e  provas,  e  não\nna  valoração  dos  critérios  jurídicos  concernentes  à\nutilização  da  prova  e  à  formação  da  convicção,  o  que\nimpede  o  conhecimento  do  recurso  especial  quanto  ao  ponto.\nSendo  assim,  incide  no  caso  a  Súmula  7  do  STJ,  segundo  a\nqual  \"a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja\nrecurso  especial\".\n3. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1431681>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1970324>>-SP\n(DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1914141>>-MS,\n         <<AgInt no REsp 1764763>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af1ce48cee5e9b1844908cb239a772747f190393a2418045b33f0abbbe81e8f2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
