# Registro público: STJ — 1935857

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23934/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23934.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e07819519258b90fb1b8d25f3a2197113018b3331b1d78103e0df3e104fbc26b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS  À
EXECUÇÃO  FISCAL.  IPTU.  NULIDADE  DA  CERTIDÃO  DE  DÍVIDA  ATIVA.
  INVERSÃO    DO    JULGADO.   INVIABILIDADE.   REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.    SÚMULA    7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A  Corte  a  quo,  ao  julgar  a  questão  sobre  a  imunidade
tributária  recíproca,  embasou  seu  entendimento  em  preceito  de
 natureza  eminentemente  constitucional,  precisamente  na
interpretação  dada  ao  tema  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  599.176/PR,  bem  como  no
art.  150  da  Constituição  Federal,  o  que  afasta  a
possibilidade  de  análise  da  pretensão  recursal  na  via  do
recurso  especial,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do
STF,  consoante  dispõe  o  art.  102  da  Constituição  Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se manifestou
sobre a desnecessidade de substituição do título executivo; além
disso, o  Tribunal  de  origem  reconheceu  que  a  CDA  reunia
todos  os  requisitos  de  validade.  Entendimento  diverso,
conforme  pretendido,  implicaria  o  reexame  do  contexto
fático-probatório  dos  autos,  circunstância  que  redundaria  na
formação  de  novo  juízo  acerca  dos  fatos  e  provas,  e  não
na  valoração  dos  critérios  jurídicos  concernentes  à
utilização  da  prova  e  à  formação  da  convicção,  o  que
impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  quanto  ao  ponto.
Sendo  assim,  incide  no  caso  a  Súmula  7  do  STJ,  segundo  a
qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja
recurso  especial".
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS  À
EXECUÇÃO  FISCAL.  IPTU.  NULIDADE  DA  CERTIDÃO  DE  DÍVIDA  ATIVA.
  INVERSÃO    DO    JULGADO.   INVIABILIDADE.   REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO.    SÚMULA    7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A  Corte  a  quo,  ao  julgar  a  questão  sobre  a  imunidade
tributária  recíproca,  embasou  seu  entendimento  em  preceito  de
 natureza  eminentemente  constitucional,  precisamente  na
interpretação  dada  ao  tema  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  no
julgamento  do  Recurso  Extraordinário  599.176/PR,  bem  como  no
art.  150  da  Constituição  Federal,  o  que  afasta  a
possibilidade  de  análise  da  pretensão  recursal  na  via  do
recurso  especial,  sob  pena  de  usurpação  da  competência  do
STF,  consoante  dispõe  o  art.  102  da  Constituição  Federal.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo, já se manifestou
sobre a desnecessidade de substituição do título executivo; além
disso, o  Tribunal  de  origem  reconheceu  que  a  CDA  reunia
todos  os  requisitos  de  validade.  Entendimento  diverso,
conforme  pretendido,  implicaria  o  reexame  do  contexto
fático-probatório  dos  autos,  circunstância  que  redundaria  na
formação  de  novo  juízo  acerca  dos  fatos  e  provas,  e  não
na  valoração  dos  critérios  jurídicos  concernentes  à
utilização  da  prova  e  à  formação  da  convicção,  o  que
impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  quanto  ao  ponto.
Sendo  assim,  incide  no  caso  a  Súmula  7  do  STJ,  segundo  a
qual  "a  pretensão  de  simples  reexame  de  prova  não  enseja
recurso  especial".
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA DO STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1431681>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1970324>>-SP
(DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1914141>>-MS,
         <<AgInt no REsp 1764763>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
