# Registro público: STJ — 1536205

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23938/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23938.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** feb87f891a658fe2395f7ac0fd9c012c364031c05b2e11bdeb0768b712597a8b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA.  INCIDÊNCIA
DO  ART.  85,  §  3º,  DO  CPC/2015.  VALOR  ELEVADO.  FIXAÇÃO  POR
EQUIDADE.  ART.  85,  §  8º,  DO  CPC/2015.  IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO  FIRMADA  PELA  CORTE  ESPECIAL  DO  STJ  EM  RECURSO
ESPECIAL  REPETITIVO  (RESPS  1.850.512/SP,  1.877.883/SP,
1.906.623/SP  E  1.906.618/SP).  TEMA  1.076.  AGRAVO  INTERNO  DO
ESTADO  DO  PARANÁ  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Esta  Corte  consolidou  a  orientação  de  que,  nas  causas
em  que  sucumbente  a  Fazenda  Pública,  a  verba  honorária  deve
 ser  fixada  nos  termos  do  art.  85,  §  2º,  caput,  e  incisos
I  a  IV,  do  CPC/2015,  com  percentuais  delimitados  no  §  3º
do  dispositivo.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos
REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da
relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgados sob o rito dos recursos
repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual:
(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito
econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do
proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii)
apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for
muito baixo (DJe de 31/05/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  do  Estado  do  Paraná  a  que  se  nega
provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO
ESPECIAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FAZENDA  PÚBLICA.  INCIDÊNCIA
DO  ART.  85,  §  3º,  DO  CPC/2015.  VALOR  ELEVADO.  FIXAÇÃO  POR
EQUIDADE.  ART.  85,  §  8º,  DO  CPC/2015.  IMPOSSIBILIDADE.
ORIENTAÇÃO  FIRMADA  PELA  CORTE  ESPECIAL  DO  STJ  EM  RECURSO
ESPECIAL  REPETITIVO  (RESPS  1.850.512/SP,  1.877.883/SP,
1.906.623/SP  E  1.906.618/SP).  TEMA  1.076.  AGRAVO  INTERNO  DO
ESTADO  DO  PARANÁ  A  QUE  SE  NEGA  PROVIMENTO.
1.  Esta  Corte  consolidou  a  orientação  de  que,  nas  causas
em  que  sucumbente  a  Fazenda  Pública,  a  verba  honorária  deve
 ser  fixada  nos  termos  do  art.  85,  §  2º,  caput,  e  incisos
I  a  IV,  do  CPC/2015,  com  percentuais  delimitados  no  §  3º
do  dispositivo.
2.  A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos
REsps 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, da
relatoria do Ministro OG FERNANDES, julgados sob o rito dos recursos
repetitivos - Tema 1.076/STJ, firmou o entendimento segundo o qual:
(i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é
permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito
econômico, forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância
dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC/2015 - a
depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação, (b) do
proveito econômico obtido ou (c) do valor atualizado da causa; (ii)
apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando,
havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo
vencedor for inestimável ou irrisório ou (b) o valor da causa for
muito baixo (DJe de 31/05/2022).
3.  Agravo  interno  do  Estado  do  Paraná  a  que  se  nega
provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1850512>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1877883>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906623>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076),
         <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00002 INC:00001 INC:00002 INC:00003
        INC:00004 PAR:00003 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2038851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12081/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2124898](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/26766/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1902013](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/12069/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
