{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23940,"origem":"stj","sha256_origem":"319283cee7b54fd95da1c35e5e02b7c8dc8d3bddc2db8d4d50564994b45debe0","registro_original":{"id_fonte":"000835910","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1367746","numero_registro":"201802450412","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA.\nANÁLISE EXCEPCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL\nQUE ADMITE A APRECIAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO EDITAL E DE ILEGALIDADE\nFLAGRANTE DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CERTAME. NECESSIDADE\nDE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE FÁTICA, EM ADEQUAÇÃO AO\nENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1. Embora, em regra, não seja cabível a apreciação dos critérios de\nformulação e correção das provas de concurso pelo Poder Judiciário,\na jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para admitir a revisão\nexcepcional quando verificada a inobservância das regras previstas\nno edital e, agora, também, quando verificada a ocorrência de\nflagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva do certame.\n2. Hipótese em que a Corte de origem reformou a sentença por\nconsiderar que somente seria admitida a revisão pelo Poder\nJudiciário de questões cujo conteúdo fosse incompatível com o\nprevisto no edital, sem adentrar no mérito da flagrante ilegalidade\nafirmada na decisão de piso.\n3. Decisão agravada que determina a devolução do processo ao\nTribunal de origem para que, por meio de nova análise dos elementos\ninstrutórios do feito, reaprecie a controvérsia à luz da atual\norientação do STJ.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E DE GABARITO DAS PROVAS PELO\nPODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1947925>>-BA,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 1682602>>-RN","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d9b2a10460190bec86772dc9ad6ab1d3002d63fd313a16e2a28bd8ec6bac0657","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
