# Registro público: STJ — 1367746

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 319283cee7b54fd95da1c35e5e02b7c8dc8d3bddc2db8d4d50564994b45debe0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA.
ANÁLISE EXCEPCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
QUE ADMITE A APRECIAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO EDITAL E DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CERTAME. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE FÁTICA, EM ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora, em regra, não seja cabível a apreciação dos critérios de
formulação e correção das provas de concurso pelo Poder Judiciário,
a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para admitir a revisão
excepcional quando verificada a inobservância das regras previstas
no edital e, agora, também, quando verificada a ocorrência de
flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva do certame.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem reformou a sentença por
considerar que somente seria admitida a revisão pelo Poder
Judiciário de questões cujo conteúdo fosse incompatível com o
previsto no edital, sem adentrar no mérito da flagrante ilegalidade
afirmada na decisão de piso.
- **Item 3 (texto oficial):** Decisão agravada que determina a devolução do processo ao
Tribunal de origem para que, por meio de nova análise dos elementos
instrutórios do feito, reaprecie a controvérsia à luz da atual
orientação do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVA.
ANÁLISE EXCEPCIONAL PELO PODER JUDICIÁRIO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL
QUE ADMITE A APRECIAÇÃO DE INADEQUAÇÃO AO EDITAL E DE ILEGALIDADE
FLAGRANTE DE QUESTÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS DO CERTAME. NECESSIDADE
DE RETORNO DOS AUTOS PARA ANÁLISE FÁTICA, EM ADEQUAÇÃO AO
ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Embora, em regra, não seja cabível a apreciação dos critérios de
formulação e correção das provas de concurso pelo Poder Judiciário,
a jurisprudência desta Corte Superior evoluiu para admitir a revisão
excepcional quando verificada a inobservância das regras previstas
no edital e, agora, também, quando verificada a ocorrência de
flagrante ilegalidade de questão objetiva ou subjetiva do certame.
2. Hipótese em que a Corte de origem reformou a sentença por
considerar que somente seria admitida a revisão pelo Poder
Judiciário de questões cujo conteúdo fosse incompatível com o
previsto no edital, sem adentrar no mérito da flagrante ilegalidade
afirmada na decisão de piso.
3. Decisão agravada que determina a devolução do processo ao
Tribunal de origem para que, por meio de nova análise dos elementos
instrutórios do feito, reaprecie a controvérsia à luz da atual
orientação do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE FORMULAÇÃO E DE GABARITO DAS PROVAS PELO
PODER JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1947925>>-BA,
         <<AgInt no AgInt no REsp 1682602>>-RN

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
