{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23941,"origem":"stj","sha256_origem":"b872fdc4254458fef2b563086fcd33287df6ba863d429e0b3e4986def9528cf7","registro_original":{"id_fonte":"000835911","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991967","numero_registro":"202200777690","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nPAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIAMENTO AO ERÁRIO.\nPRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. INSTAURAÇÃO DO PROCESSO\nADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Conforme entendimento pacificado nesta Corte, a pretensão de\nressarcimento de danos ao erário não decorrente de ato de\nimprobidade, como é o caso dos autos, prescreve em cinco anos.\nJurisprudência.\nIII - O acórdão recorrido contraria entendimento desta Corte, uma\nvez que é a instauração do processo administrativo que interrompe a\nprescrição e não a notificação do devedor.\nIV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910!art4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL\n        ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO NÃO DECORRENTES DE ATO DE\nIMPROBIDADE - PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL)\n   STJ - <<AREsp 1441458>>-RS,\n         <<REsp 1318938>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1532741>>-ES,\n         <<AgInt no REsp 1559407>>-SC\n(PRAZO PRESCRICIONAL - INTERRUPÇÃO - INSTAURAÇÃO DE PROCESSO\nADMINISTRATIVO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1374044>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"93666c1309e58024bdcb20f465fbac8c381e9e6b71676f62d289afe8164c530e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
