{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23944,"origem":"stj","sha256_origem":"cb473ac2064cd070383caaf99712f10874dc264b86445ca2f52135e9ea1a26c6","registro_original":{"id_fonte":"000835914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1973264","numero_registro":"202103672998","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EDUCAÇÃO. CURSO DE MEDICINA\nREALIZADO EM PAÍS ABARCADO PELA CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O\nRECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA\nAMÉRICA LATINA E NO CARIBE. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. NECESSIDADE.\nMATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART.\n543-C DO CPC. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.215.550/PE,\nsubmetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973,\nfirmou entendimento segundo o qual há necessidade de revalidação de\ndiploma obtido nos países abarcados pela Convenção Regional sobre o\nReconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na\nAmérica Latina e no Caribe. Essa orientação foi, recentemente,\nreafirmada por ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIPLOMA EXPEDIDO POR INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESTRANGEIRA -\nREVALIDAÇÃO DE DIPLOMA - NECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1215550>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 615),\n         <<AgInt no REsp 1973267>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1267900>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0472d1d5d2b13b09f809b98a98b38ead6cedf1bee5149134fb350f48bb2d0c5a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
