# Registro público: STJ — 1934850

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c3c7c0852a68b524ec0a956e7c5201e57e30739e9b704ff8cea672396953d8bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o  Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes
sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra
submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão
houver sido anteriormente decidida. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.974.224/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.887.018/DF,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022;
AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2021.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o termo
final dos juros moratórios fora definido no julgamento do AGTR n.
131638/AL (n. 0003286-53.2013.4.05.0000), cujo acórdão já transitou
em julgado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGADA AFRONTA
AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO
FINAL. QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste falar em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez
que o  Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões
que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia
posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao
interesse da parte com negativa ou ausência de prestação
jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, Rel. Ministro RAUL
ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021).
2. Conquanto a matéria referente aos juros moratórios incidentes
sobre a condenação seja de ordem pública, ainda assim se encontra
submetida aos limites impostos pela coisa julgada, quando a questão
houver sido anteriormente decidida. Nesse sentido: AgInt no REsp n.
1.974.224/SC, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 28/4/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.887.018/DF,
relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/4/2022;
AgInt no REsp n. 1.905.361/SP, relatora Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/3/2021.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem consignou que o termo
final dos juros moratórios fora definido no julgamento do AGTR n.
131638/AL (n. 0003286-53.2013.4.05.0000), cujo acórdão já transitou
em julgado.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - NÃO OCORRÊNCIA - JULGAMENTO
DESFAVORÁVEL AO INTERESSE DA PARTE)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR
(JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 289009>>-SC
(JUROS DE MORA - LIMITES DA COISA JULGADA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1974224>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1905361>>-SP,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1887018>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3131442](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159754/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 3195137](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159752/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
