{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23949,"origem":"stj","sha256_origem":"77e945174423d3ec8bd9cccf04602f99927c4c00ce319971bf7b2621ffbd6046","registro_original":{"id_fonte":"000835919","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1870675","numero_registro":"201700015111","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES DE\nINDENIZAÇÃO PAGOS A MAIOR. PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.\nTERMO INICIAL. PRETENSÃO EXERCITÁVEL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA.\n1. O princípio da actio nata garante que o prazo prescricional\nsomente possa fluir a partir do momento em que existir uma pretensão\nexercitável por parte daquele que suportará os efeitos do fenômeno\nextintivo, não sendo permitido que o titular de um direito seja\npenitenciado por uma inércia a que não deu ensejo.\n2. No caso, a Corte de origem esclareceu que não houve inércia da\nFazenda Pública, uma vez que esta, já nos autos da ação ordinária,\nnoticiou a existência de erro no depósito, solicitando o\nlevantamento dos valores pagos a maior.\n3. Assim, correta a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que\no termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do trânsito\nem julgado da decisão que, diante das peculiaridades do caso\nconcreto, reconheceu a necessidade de ingresso de ação de cobrança\nautônoma. Isso porque somente a partir do acórdão proferido nos\nautos do Agravo de Instrumento é que a pretensão passou a ser\nexercitável nos termos em que determinado pelo próprio Poder\nJudiciário.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO - PRINCÍPIO DA ACTIO NATA - TERMO INICIAL - PRETENSÃO\nEXERCITÁVEL)\n   STJ - <<REsp 1970111>>-MG,\n         <<EDcl no AgRg no Ag 1335110>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fd5d949df21afbb08f2baa03c2938fe9b7791fea786324646d7a1e3a1073bd49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
