{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2395,"origem":"stj","sha256_origem":"54192a8cacc72122bb8b8f64418c0fd768d818994143e4c6c34450d62986c478","registro_original":{"id_fonte":"000813795","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"155621","numero_registro":"202103330818","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE REGIMENTAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. DECORRENTE DO MERO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO\nRECURSAL. DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI.\nAGRAVANTE APONTADO COMO PRINCIPAL ARTICULADOR DO ESQUEMA QUE DESVIOU\nMAIS DE 19 MILHÕES DE REAIS DO MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR E TERIA SE\nVALIDO ATÉ MESMO DA CONTA BANCÁRIA DO FILHO DE APENAS 5 ANOS DE\nIDADE PARA OCULTAR PATRIMÔNIO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E,\nNESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula\nou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não\nimportando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da\ncolegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição\nde agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no\ncaso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,\nafastando eventual vício.\n2. \"Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite\nsustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual\nse afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a\nrespectiva sessão\"(AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).\n3. A alegação de violação ao art. 313, § 2º, do CPP, de que a\ncustódia cautelar decorreu apenas do recebimento da denúncia, não\nfoi arguida na inicial do recurso ordinário em habeas corpus. Vedada\na inovação recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental\nneste ponto.\n4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente era\nDiretor de Assuntos Institucionais do Gabinete do Município de\nUmuarama/PR e teria sido o responsável por articular desvio de\nvultosa quantia de recursos públicos para o grupo criminoso (mais de\n19 milhões de reais), e posteriormente envidados esforços para\nocultar o patrimônio oriundo da prática delituosa, valendo-se até\nmesmo da conta bancária vinculada ao filho de apenas 5 anos de\nidade. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está\ndevidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em\nvista o modus operandi da conduta e a concreta possibilidade de\nreiteração delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de\nevidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n5. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 111581>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 638631>>-RJ,\n         <<RHC 84538>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"ea81189a511185018d31932ddc279188f10f7da8abe98520379da1278ed9bfed","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
