{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23950,"origem":"stj","sha256_origem":"a3af09ccf3baa8c93a13fd11c805e2a78b8866dff45c5445ece87867d339d760","registro_original":{"id_fonte":"000835920","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1858594","numero_registro":"202000133340","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM\nPECUNIÁRIA ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA\n7/STJ. INAPLICABILIDADE.\n1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n.\n1.845.716/RJ, o REsp n. 1.865.563/RJ e o REsp n. 1.843.249/RJ,\nsubmetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1056), fixou a\nseguinte tese: \"A coisa julgada formada no Mandado de Segurança\nColetivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais\nMilitares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta\nprocessual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do\nantigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -\noficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada\nno momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à\nassociação impetrante\".\n2. A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos\nfundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma\ndecisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero\nobiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora\nMinistra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015.\n3. No caso concreto, ainda que de modo equivocado - como consignado\nna decisão ora agravada -, o Tribunal de origem decidiu a\ncontrovérsia a partir de fundamentação exclusivamente de direito, na\nforma do voto condutor do acórdão recorrido. Considerações de ordem\nfática entabuladas em voto vogal não integraram as razões de decidir\ne, portanto, não atraem a incidência da Súmula 7/STJ.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(RATIO DECIDENDI E OBTER DICTUM - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1412478>>-SP\n(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO\nPROCESSUAL - COISA JULGADA - MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS DO\nANTIGO DISTRITO FEDERAL)\n   STJ - <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056),\n         <<REsp 1865563>>-RJ,\n         <<REsp 1843249>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"08fd5be19d06fd3cb8f6a9a60a00257d80de1e2e4ac5b1f6f4e34352c87435a6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
