# Registro público: STJ — 1858594

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23950/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23950.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3af09ccf3baa8c93a13fd11c805e2a78b8866dff45c5445ece87867d339d760

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n.
1.845.716/RJ, o REsp n. 1.865.563/RJ e o REsp n. 1.843.249/RJ,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1056), fixou a
seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante".
- **Item 2 (texto oficial):** A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos
fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma
decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero
obiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, ainda que de modo equivocado - como consignado
na decisão ora agravada -, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia a partir de fundamentação exclusivamente de direito, na
forma do voto condutor do acórdão recorrido. Considerações de ordem
fática entabuladas em voto vogal não integraram as razões de decidir
e, portanto, não atraem a incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM
PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULA
7/STJ. INAPLICABILIDADE.
1. A Primeira Seção deste Tribunal, ao julgar o REsp n.
1.845.716/RJ, o REsp n. 1.865.563/RJ e o REsp n. 1.843.249/RJ,
submetidos ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1056), fixou a
seguinte tese: "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança
Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais
Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta
processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do
antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída -
oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada
no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à
associação impetrante".
2. A noção de ratio decidendi vincula-se à identificação dos
fundamentos centrais - as razões para decidir - presentes em uma
decisão judicial, não se confundindo com aquelas deduzidas em mero
obiter dictum. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.412.478/SP, relatora
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2015.
3. No caso concreto, ainda que de modo equivocado - como consignado
na decisão ora agravada -, o Tribunal de origem decidiu a
controvérsia a partir de fundamentação exclusivamente de direito, na
forma do voto condutor do acórdão recorrido. Considerações de ordem
fática entabuladas em voto vogal não integraram as razões de decidir
e, portanto, não atraem a incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RATIO DECIDENDI E OBTER DICTUM - DISTINÇÃO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1412478>>-SP
(MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - ASSOCIAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO
PROCESSUAL - COISA JULGADA - MILITARES E RESPECTIVOS PENSIONISTAS DO
ANTIGO DISTRITO FEDERAL)
   STJ - <<REsp 1845716>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1056),
         <<REsp 1865563>>-RJ,
         <<REsp 1843249>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
