# Registro público: STJ — 1652868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23951/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23951.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 119e9821fdbff1e06a31633eaf6d64acd6bfc4359c65528192d12dc6d502aa75

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da incidência
da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras à luz
do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.358.281/SP (Tema 687), concluindo pela adequação do
acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a
apreciação do apelo nobre no ponto.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa aos arts. 165, I, 168, I, 170 e 170-A do CTN, 74 da Lei n.
9.430/96 e 89 da Lei n. 8.212/91, quando a parte recorrente  se
limita à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da
Súmula 284/STF.
- **Item 4 (texto oficial):** Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n.
741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015).
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente às
férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.770.170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe
30/9/2020; AgInt no REsp 1.833.891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2020, DJe 12/2/2020; AgInt no
REsp 1.644.637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgRg nos EREsp
1.456.440/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1.466.424/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/11/2014; AgRg no
REsp 1.485.692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 21/11/2014; e AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos
em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária
em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há
afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedentes:
AgInt no REsp 1.886.827/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 7/4/2021; AgRg no REsp
1.428.385/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016;
AgInt no REsp 1.603.338/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp
1.582.298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/8/2016, DJe 15/9/2016; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe
17/3/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019; AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg
no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgRg no REsp
1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
21/8/2015.
- **Item 7 (texto oficial):** Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de adicional de transferência, melhor sorte
não acorre à parte ora agravante, tendo em vista que a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela sua
incidência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt
no AREsp 1.650.746/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp
1.603.394/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/3/2017, DJe 24/3/2017; REsp 1.703.714/AP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018; e
AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA NO PONTO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. ART. 110 DO CTN. REPRODUÇÃO DE
DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. FALTAS JUSTIFICADAS.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e
ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040
do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em
caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao
precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o
propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar
Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011.
2. Na espécie, a Corte local analisou a questão acerca da incidência
da contribuição previdenciária patronal sobre as horas extras à luz
do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 1.358.281/SP (Tema 687), concluindo pela adequação do
acórdão recorrido a esse precedente, pelo que resta prejudicada a
apreciação do apelo nobre no ponto.
3. Inviável o conhecimento do recurso especial quanto à alegação de
ofensa aos arts. 165, I, 168, I, 170 e 170-A do CTN, 74 da Lei n.
9.430/96 e 89 da Lei n. 8.212/91, quando a parte recorrente  se
limita à mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados,
sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão
recorrido teria malferido a legislação federal, à incidência da
Súmula 284/STF.
4. Acerca do art. 110 do CTN, esta Corte possui o firme entendimento
de ser inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de
eventual violação ao referido dispositivo legal, sob pena de
usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que este
se traduz em mera reprodução de artigo da Constituição Federal,
versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.976.192/RS, relator Ministro
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 19/5/2022; AgInt no REsp
n. 1.396.108/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira
Turma, julgado em 27/2/2018, DJe 12/3/2018; e AgRg no AREsp n.
741.421/SE, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
8/9/2015, DJe 21/9/2015).
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a verba concernente às
férias gozadas possui natureza remuneratória, razão pela qual incide
a contribuição previdenciária. Precedentes: REsp 1.770.170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe
30/9/2020; AgInt no REsp 1.833.891/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA
COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/2/2020, DJe 12/2/2020; AgInt no
REsp 1.644.637/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 21/11/2017; AgRg nos EREsp
1.456.440/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; AgRg no REsp 1.466.424/RS,
Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/11/2014; AgRg no
REsp 1.485.692/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA,
DJe 21/11/2014; e AgRg no AREsp 93.046/CE, Rel. Ministra MARGA
TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA,
julgado em 7/4/2015, DJe 13/4/2015.
6. Incide a contribuição previdenciária sobre "os atestados médicos
em geral", porquanto a não incidência de contribuição previdenciária
em relação à importância paga nos quinze dias que antecedem o
auxílio-doença não pode ser ampliada para os casos em que há
afastamento esporádico, em razão de falta abonada. Precedentes:
AgInt no REsp 1.886.827/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 7/4/2021; AgRg no REsp
1.428.385/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA
TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2016, DJe 12/2/2016;
AgInt no REsp 1.603.338/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 14/12/2017; AgInt no REsp
1.582.298/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 23/8/2016, DJe 15/9/2016; AgRg no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe
17/3/2015; AgInt nos EDcl no REsp 1566704/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO
NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe
19/12/2019; AgRg no REsp 1.492.361/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe 2/6/2015; AgRg
no REsp 1491238/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015; AgRg no REsp
1.476.207/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe
21/8/2015.
7. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as
verbas pagas a título de adicional de transferência, melhor sorte
não acorre à parte ora agravante, tendo em vista que a firme
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende pela sua
incidência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.724.960/RJ, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 1°/7/2021; AgInt
no AREsp 1.650.746/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp
1.603.394/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
16/3/2017, DJe 24/3/2017; REsp 1.703.714/AP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 18/12/2018; e
AgRg no AREsp 759.351/RO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe 8/6/2016.
8. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - PRECEDENTE - JUÍZO DE ADEQUAÇÃO -
TRIBUNAL DE ORIGEM)
   STJ - <<QO no Ag 1154599>>-SP,
         <<Rcl 36476>>-SP
(RECURSO ESPECIAL - CTN - ARTIGO DE LEI - REPRODUÇÃO DE ARTIGO DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ANÁLISE - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1976192>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1396108>>-MG,
         <<AgRg no AREsp 741421>>-SE
(FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA)
   STJ - <<REsp 1770170>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1833891>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1644637>>-RS,
         <<AgRg nos EREsp 1456440>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1466424>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1485692>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 93046>>-CE
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ATESTADOS MÉDICOS EM GERAL)
   STJ - <<AgInt no REsp 1886827>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1428385>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1603338>>-SC,
         <<AgInt no REsp 1582298>>-PR,
         <<AgRg no REsp 1491238>>-SC,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1566704>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1492361>>-RS,
         <<AgRg no REsp 1476207>>-RS
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1724960>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1650746>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1603394>>-SC,
         <<REsp 1703714>>-AP,
         <<AgRg no AREsp 759351>>-RO
(SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - IMPUGNAÇÃO SOBRE POSSÍVEIS
EQUÍVOCOS - RECURSO CABÍVEL - AGRAVO INTERNO)
   STJ - <<AgRg no AREsp 451572>>-PR
(APLICAÇÃO ERRÔNEA DE PRECEDENTE FORMADO EM REPETITIVO - RECLAMAÇÃO)
   STJ - <<Rcl 36476>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01030 ART:01040
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00110
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:0543C

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art110](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art110)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art543)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1030)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1040)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1019047](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127656/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2828693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/108926/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1781332](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105135/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art543, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1030, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1040
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
