{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23953,"origem":"stj","sha256_origem":"bd3f5328e943d47cfa53475f95a996b96640a6adef4daea774977de55f704199","registro_original":{"id_fonte":"000835923","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69350","numero_registro":"202202308390","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE, EM SEDE DE APELAÇÃO,\nCONFIRMA SENTENÇA DENEGATÓRIA. RECURSO INCABÍVEL. DECISÃO DE NÃO\nCONHECIMENTO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Cuida-se de agravo interno interposto contra decisão da\nPresidência do STJ mediante a qual não se conheceu de recurso\nordinário manejado contra acórdão que, em sede de apelação,\nconfirmou sentença denegatória da ordem, proferida na primeira\ninstância.\n2. O recurso ordinário que abre a competência do Superior Tribunal\nde Justiça é tão somente aquele interposto contra acórdão proferido\npelos Tribunais Regionais Federais ou Tribunais de Justiça dos\nEstados em única instância, ou seja, no exercício de suas\ncompetências originárias e não em sede de apelação, como se deu na\nhipótese. Precedentes.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art18"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00002 LET:B","LEG:FED LEI:012016 ANO:2009\n*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(APELAÇÃO - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO -\nERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68620>>-GO,\n         <<AgInt no RMS 67359>>-MG,\n         <<AgInt no RMS 64371>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f44998532c8fc85a847f8edf83a1c5af40c201e92de6b3c81b0b79878436449f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
