# Registro público: STJ — 69177

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23954/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23954.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 718d44aa971f718b9671e3b0902a618249a888d8229d3714a1ae9907cc815dbc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835924
- **Número de registro na fonte:** 202202019335
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
LEGALIDADE. LEI ESTADUAL 14.969/2011. MALTRATO AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou a redação da Lei
13.439/2004, criadora do benefício em questão, estabeleceu nova
sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho
fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à
quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela
recebido. Desse modo, havendo implementação de aposentadoria/pensão
de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por
consequência proporcionais, as gratificações e vantagens
posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo
critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à
proporcionalidade" ( AgRg no RMS n. 50.082/CE , relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** A exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba
remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a
garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SERVIDORES APOSENTADOS. PROVENTOS PROPORCIONAIS.
PAGAMENTO PROPORCIONAL DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL.
LEGALIDADE. LEI ESTADUAL 14.969/2011. MALTRATO AO PRINCÍPIO DA
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. "A Lei Estadual 14.969/2011, que alterou a redação da Lei
13.439/2004, criadora do benefício em questão, estabeleceu nova
sistemática de quantificação do valor do prêmio por desempenho
fazendário devido aos aposentados e pensionistas, correspondente à
quantia proporcional ao percentual do valor dos proventos por ela
recebido. Desse modo, havendo implementação de aposentadoria/pensão
de maneira proporcional ao tempo de serviço, com vencimentos, por
consequência proporcionais, as gratificações e vantagens
posteriormente agregadas a tais vencimentos devem obedecer ao mesmo
critério utilizado para sua concessão, qual seja, a observância à
proporcionalidade" ( AgRg no RMS n. 50.082/CE , relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/5/2016).
2. A exclusão, dos proventos de aposentadoria, de valores ou verba
remuneratória considerada ilegal ou inconstitucional não maltrata a
garantia de irredutibilidade dos vencimentos. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDORES APOSENTADOS - PROVENTOS PROPORCIONAIS - PAGAMENTO
PROPORCIONAL DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE FISCAL - LEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no RMS 50082>>-CE
(PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - POSSIBILIDADE DE
EXCLUSÃO DE PARCELAS CONSIDERADAS ILEGAIS - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO)
   STJ - <<RMS 57601>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1057618>>-ES

## Referências legislativas textuais

- LEG:EST LEI:013439 ANO:2004 UF:CE
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.969/2011)
- LEG:EST LEI:014969 ANO:2011 UF:CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado](https://wikijuridica.com.br/administrativo/mandado-de-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O prazo legal é de 120 dias

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
- **SHA-256 do registro documental:** 718d44aa971f718b9671e3b0902a618249a888d8229d3714a1ae9907cc815dbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fadministrativo%2Fmandado-de-seguranca%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
- **SHA-256 do registro documental:** 718d44aa971f718b9671e3b0902a618249a888d8229d3714a1ae9907cc815dbc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 69177 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 718d44aa971f718b9671e3b0902a618249a888d8229d3714a1ae9907cc815dbc
- **SHA-256 do comentário:** b302758b644bc73cd489b855f80539efd407b8ca09a4e1bc557f37f799019616
