{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23955,"origem":"stj","sha256_origem":"67ce3e68c6891638d37e396d7d9d935008ba646b1361140b8c923bfbdf6f024e","registro_original":{"id_fonte":"000836047","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2149735","numero_registro":"202201796452","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. PRECEDENTES. RELATIVIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE\nCOMPROVAÇÃO POSTERIOR APENAS DO FERIADO DE SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL\nEM RECURSOS INTERPOSTOS ATÉ 18.11.2019. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO\nESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.\nPRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. CORRETA A MAJORAÇÃO\nIMPOSTA PELA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL\nRECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL\nDE 2015. CABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim\nsendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do\nprazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070\ndo estatuto processual civil de 2015.\nIII - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente\ncomprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do\nrecurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da\nCorte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção.\nIV - Conforme definido pela Corte Especial, em 03.02.2020, ao\nanalisar a Questão de Ordem no Recurso Especial n. 1.813.684/SP,\nrevela-se possibilitada a posterior comprovação apenas do feriado\nlocal de segunda-feira de Carnaval, em recursos interpostos até a\ndata da publicação do acórdão no mencionado feito (18.11.2019), não\nse estendendo aos demais feriados.\nV - Esta Corte firmou posicionamento segundo o qual documento\nextraído do sítio eletrônico oficial do tribunal de origem não é\ndocumento hábil a comprovar a tempestividade do recurso por ausência\nde fé pública. Precedentes das turmas componentes da 1ª e 2ª Seções\ndeste tribunal.\nVI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a\ndecisão recorrida.\nVII - Honorários recursais. Cabimento. Correta a majoração imposta\npela Presidência desta Corte.\nVIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.\n1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação.\nIX - Considera-se manifestamente inadmissível e enseja a aplicação\nda multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil\nde 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra\ndecisão a qual reconheceu a intempestividade recursal.\nX - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por\ncento) sobre o valor atualizado da causa.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de\nmulta, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1070","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art219","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011 ART:00219 ART:01003 PAR:00005\n        PAR:00006 ART:01070"],"jurisprudencia_citada":"(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1000002>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 1032692>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 991944>>-GO,\n         <<AgInt no AREsp 996695>>-MT\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - ATO DE\nINTERPOSIÇÃO DO RECURSO - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - SEGUNDA-FEIRA DE\nCARNAVAL)\n   STJ - <<QO no REsp 1813684>>-SP,\n         <<REsp 1813684>>-SP\n(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO\nIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 279891>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 903485>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 899275>>-RJ,\n         <<AgRg na MC 24575>>-MG\n(PEÇAS EXTRAÍDAS DA INTERNET - NECESSIDADE DE CERTIFICAÇÃO DE SUA\nORIGEM - DOCUMENTO INIDÔNEO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1454149>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"188bc98000525b3e5b5d860b1f4a9df0a7216b1d8a53ec746f44e3dbdca549aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
