{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23959,"origem":"stj","sha256_origem":"b27510bca10f2ead46318f94a67cf5ade22baf0a2df2edb6d2a65c0564bf0837","registro_original":{"id_fonte":"000836051","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009412","numero_registro":"202201916611","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nAVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. PODER\nDE AUTOTUTELA. EFEITOS FAVORÁVEIS AO DESTINATÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO\nPRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.\nDECADÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO\nATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO\nCIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta\nCorte, segundo o qual o direito da Administração anular os seus\npróprios atos, quando deles decorram efeitos faváreis aos\nrespectivos destinatários, decai em cinco anos, salvo hipótese de\nmá-fé.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art54"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009784 ANO:1999\n*****  LPA-99    LEI DE PROCESSO ADMINISTRATIVO\n        ART:00054"],"jurisprudencia_citada":"(ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - EFEITOS FAVORÁVEIS - ARTIGO 54 DA\nLEI 9.784/99 - PRAZO DECADENCIAL)\n   STJ - <<MS 20163>>-DF,\n         <<REsp 1260763>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cab491e194ef7466b37c97ec78f19b86c97bf8c1e807e33841df4cb4270d4ebc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
