{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2396,"origem":"stj","sha256_origem":"1550cd3b47904043816f8f7da24f31241b5b2c8f0bd6161a40f396f51783b56f","registro_original":{"id_fonte":"000813796","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"157776","numero_registro":"202103825433","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-04-26","data_publicacao":"2022-05-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO\nCRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.\nSUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE REGIMENTAL. PRISÃO\nPREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOVAÇÃO RECURSAL.\nDECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE\nSUPOSTAMENTE ARTICULOU O DESVIO DE MAIS DE 19 MILHÕES DE REAIS DO\nMUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nINSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,\nDESPROVIDO.\n1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e\n34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -\nRISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça\n- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente\ninadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula\nou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não\nimportando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da\ncolegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição\nde agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no\ncaso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,\nafastando eventual vício.\n2. \"Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite\nsustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual\nse afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a\nrespectiva sessão\"(AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX\nFISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).\n3. A alegação de que inexiste fatos novos e contemporâneos aptos a\njustificarem a manutenção da custódia cautelar não foi arguida na\ninicial do recurso ordinário em habeas corpus. Vedada a inovação\nrecursal, não deve ser conhecido o agravo regimental neste ponto.\n4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido\ndemonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos\nextraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a\npericulosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente era\nDiretor de Assuntos Institucionais do Gabinete do Município de\nUmuarama/PR e teria sido o responsável por articular desvio de\nvultosa quantia de recursos públicos para o grupo criminoso (mais de\n19 milhões de reais), prejudicando o já sobrecarregado sistema\npúblico de saúde, ainda mais durante a pandemia. Nesse contexto,\nforçoso concluir que a prisão processual está devidamente\nfundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus\noperandi da conduta e a concreta possibilidade de reiteração\ndelitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente\nflagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.\n5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as\ncircunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para manutenção da ordem pública.\n6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer\nparcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe\nprovimento.\nOs Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro\nDantas votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -\nGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<RHC 111581>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 638631>>-RJ,\n         <<RHC 84538>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"944bc0f5ba9698aed111673f8ec42543700039839c4c6efc11809301308bf0af","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
