# Registro público: STJ — 157776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-04-26
- **Publicação:** 2022-05-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2396/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1550cd3b47904043816f8f7da24f31241b5b2c8f0bd6161a40f396f51783b56f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE
SUPOSTAMENTE ARTICULOU O DESVIO DE MAIS DE 19 MILHÕES DE REAIS DO
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
afastando eventual vício.
- **Item 2 (texto oficial):** "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite
sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual
se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a
respectiva sessão"(AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).
- **Item 3 (texto oficial):** A alegação de que inexiste fatos novos e contemporâneos aptos a
justificarem a manutenção da custódia cautelar não foi arguida na
inicial do recurso ordinário em habeas corpus. Vedada a inovação
recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental neste ponto.
- **Item 4 (texto oficial):** A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente era
Diretor de Assuntos Institucionais do Gabinete do Município de
Umuarama/PR e teria sido o responsável por articular desvio de
vultosa quantia de recursos públicos para o grupo criminoso (mais de
19 milhões de reais), prejudicando o já sobrecarregado sistema
público de saúde, ainda mais durante a pandemia. Nesse contexto,
forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus
operandi da conduta e a concreta possibilidade de reiteração
delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
- **Item 5 (texto oficial):** O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE REGIMENTAL. PRISÃO
PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOVAÇÃO RECURSAL.
DECRETO PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE
SUPOSTAMENTE ARTICULOU O DESVIO DE MAIS DE 19 MILHÕES DE REAIS DO
MUNICÍPIO DE UMUARAMA/PR. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
DESPROVIDO.
1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e
34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça -
RISTJ e o enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça
- STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente
inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula
ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não
importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da
colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição
de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no
caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado,
afastando eventual vício.
2. "Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite
sustentação oral no julgamento do agravo regimental, razão pela qual
se afigura improcedente o pleito de intimação da defesa para a
respectiva sessão"(AgRg no RHC 109.361/MG, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 27/6/2019).
3. A alegação de que inexiste fatos novos e contemporâneos aptos a
justificarem a manutenção da custódia cautelar não foi arguida na
inicial do recurso ordinário em habeas corpus. Vedada a inovação
recursal, não deve ser conhecido o agravo regimental neste ponto.
4. A prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido
demonstradas pelas instâncias ordinárias, com base em elementos
extraídos dos autos, a gravidade concreta da conduta e a
periculosidade do acusado. Extrai-se dos autos que o recorrente era
Diretor de Assuntos Institucionais do Gabinete do Município de
Umuarama/PR e teria sido o responsável por articular desvio de
vultosa quantia de recursos públicos para o grupo criminoso (mais de
19 milhões de reais), prejudicando o já sobrecarregado sistema
público de saúde, ainda mais durante a pandemia. Nesse contexto,
forçoso concluir que a prisão processual está devidamente
fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus
operandi da conduta e a concreta possibilidade de reiteração
delitiva, não havendo falar, portanto, em existência de evidente
flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação.
5. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
ser inaplicável medida cautelar alternativa, quando as
circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para manutenção da ordem pública.
6. Agravo parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Jesu no Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jo o Ot vio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA -
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA)
   STJ - <<RHC 111581>>-RJ,
         <<AgRg no HC 638631>>-RJ,
         <<RHC 84538>>-RJ

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00312

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art312)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1096142](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163283/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 1100254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163280/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 978241](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/162998/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
