{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23963,"origem":"stj","sha256_origem":"6ef6d8dde371b8ca6c5bab4ac48b0f20579f8fb341565a48f42e9cb9d797b163","registro_original":{"id_fonte":"000836057","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2000743","numero_registro":"202201293557","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-02-13","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO\nINTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS. SERVIDOR DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUDO DA ORDEM DOS\nADVOGADOS. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS\nSERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO. ARGUMENTOS\nINSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE\nMULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nDESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer\nobscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou\nquestão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a\nrequerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico\nomissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e\noportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão\ndo julgado.\nIII - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento desta\nCorte segundo o qual é vedado o exercício da advocacia aos\nservidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à\ndisposição do Ministério Público dos Estados e da União, nos termos\nda Resolução 27/2008 do CNMP, publicada em 08/04/2008.\nIV - A vedação do exercício da advocacia por determinadas categorias\nfuncionais apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal,\ndevendo-se proceder a um juízo de ponderação entre os valores\nconstitucionais eventualmente conflitantes, reconhecendo, portanto a\nconstitucionalidade da da Resolução 27/2008 do CNMP, publicada em\n08/04/2008. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.\nV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art130","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art2","urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art30"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RES:000027 ANO:2008\n(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:0130A PAR:00002 INC:00001","LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n        ART:00002 ART:00030 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(VEDAÇÃO AO  EXERCÍCIO  DA  ADVOCACIA  AOS  SERVIDORES  EFETIVOS,\nCOMISSIONADOS,  REQUISITADOS  OU  COLOCADOS  À  DISPOSIÇÃO  DO\nMINISTÉRIO  PÚBLICO  DOS ESTADOS  E  DA  UNIÃO)\n   STJ - <<REsp 1659045>>-PE\n(VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS SERVIDORES DO\nMINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - EFETIVO RESPEITO AOS\nPRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)\n   STF - [[ADI 5454]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7525a9bc4ed3fde6ceb9ac25000dff4f6de5424cac34196e17c2efd7bf266644","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
