# Registro público: STJ — 2000743

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-13
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23963/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ef6d8dde371b8ca6c5bab4ac48b0f20579f8fb341565a48f42e9cb9d797b163

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000836057
- **Número de registro na fonte:** 202201293557
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS. SERVIDOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUDO DA ORDEM DOS ADVOGADOS. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da p…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. AGRAVO
INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. INSCRIÇÃO NA ORDEM DOS ADVOGADOS. SERVIDOR DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ESTATUDO DA ORDEM DOS
ADVOGADOS. VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS
SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento; e, iii) corrigir erro material. No caso, não verifico
omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e
oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão
do julgado.
III - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento desta
Corte segundo o qual é vedado o exercício da advocacia aos
servidores efetivos, comissionados, requisitados ou colocados à
disposição do Ministério Público dos Estados e da União, nos termos
da Resolução 27/2008 do CNMP, publicada em 08/04/2008.
IV - A vedação do exercício da advocacia por determinadas categorias
funcionais apresenta-se em conformidade com a Constituição Federal,
devendo-se proceder a um juízo de ponderação entre os valores
constitucionais eventualmente conflitantes, reconhecendo, portanto a
constitucionalidade da da Resolução 27/2008 do CNMP, publicada em
08/04/2008. Precedentes do Supremo Tribunal Federal.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes
para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero
desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 07/02/2023 a 13/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria
e Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art130, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art2, urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art30

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VEDAÇÃO AO  EXERCÍCIO  DA  ADVOCACIA  AOS  SERVIDORES  EFETIVOS,
COMISSIONADOS,  REQUISITADOS  OU  COLOCADOS  À  DISPOSIÇÃO  DO
MINISTÉRIO  PÚBLICO  DOS ESTADOS  E  DA  UNIÃO)
   STJ - <<REsp 1659045>>-PE
(VEDAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA POR PARTE DOS SERVIDORES DO
MINISTÉRIO PÚBLICO DOS ESTADOS E DA UNIÃO - EFETIVO RESPEITO AOS
PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA)
   STF - [[ADI 5454]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RES:000027 ANO:2008
(CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CNMP)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:0130A PAR:00002 INC:00001
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
        ART:00002 ART:00030 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art130](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art130)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art30](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art30)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2256539](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133106/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art130
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2264577](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/144894/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art30
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ef6d8dde371b8ca6c5bab4ac48b0f20579f8fb341565a48f42e9cb9d797b163
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

