{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23965,"origem":"stj","sha256_origem":"bd565a1c8e66c866ae416527d23121c202abd1780ac5ec42476a25b0def88a4a","registro_original":{"id_fonte":"000836059","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1625655","numero_registro":"201602389690","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-10-24","data_publicacao":"2023-02-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. FUNDEF. PARCELA CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS.\nRETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ADPF N. 528/DF.\n1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF,\nindependentemente de como tenha sido obtido pelo município (por\ntransferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento\njudicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às\nfinalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e\ndesenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos\nrespectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida\nretenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual.\n2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n.\n528/DF, esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez\nrequerida a retenção dos honorários advocatícios contratuais,\nconforme permitido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja\nextraída do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre\no valor devido pela União.\n3. Agravo interno parcialmente provido.","dispositivo":"Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em\nepígrafe na sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, proferiu a\nseguinte decisão:\n\nA Primeira Turma, por unanimidade, decidiu retificar o acórdão de\nfls. 1.830/1.831, a fim de que conste o parcial provimento do agravo\ninterno, nos termos do voto do Relator, efetuando-se nova\npublicação do julgado, com a reabertura do prazo recursal, nos\ntermos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008906 ANO:1994\n*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994\n        ART:00022 PAR:00004"],"jurisprudencia_citada":"(VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL - NÃO APLICAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS -\nPAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE -\nJUROS DE MORA LEGAIS - NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À\nNATUREZA JURÍDICA DA VERBA EM ATRASO)\n   STF - [[ADPF 528DF]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"aa0866048a76234fd4ad9df5fc605549fec3bc1007ad390b3081166aa3ad6036","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
