# Registro público: STJ — 1625655

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-24
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bd565a1c8e66c866ae416527d23121c202abd1780ac5ec42476a25b0def88a4a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FUNDEF. PARCELA CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ADPF N. 528/DF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF,
independentemente de como tenha sido obtido pelo município (por
transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento
judicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às
finalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e
desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos
respectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida
retenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual.
- **Item 2 (texto oficial):** No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n.
528/DF, esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez
requerida a retenção dos honorários advocatícios contratuais,
conforme permitido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja
extraída do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre
o valor devido pela União.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. FUNDEF. PARCELA CORRESPONDENTE AOS ENCARGOS MORATÓRIOS.
RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ADPF N. 528/DF.
1. Presente a vinculação dos recursos provenientes do FUNDEF,
independentemente de como tenha sido obtido pelo município (por
transferência direta da União ou pelo posterior reconhecimento
judicial do valor faltante), sua destinação remanescerá vinculada às
finalidades do fundo, ou seja, direcionada à exclusiva manutenção e
desenvolvimento do ensino de base, sendo vedado o emprego dos
respectivos montantes em situações diversas, a exemplo da pretendida
retenção para o adimplemento de verba advocatícia contratual.
2. No entanto, ante o que foi decidido pelo STF na ADPF n.
528/DF, esta proibição não exclui a alternativa de que, uma vez
requerida a retenção dos honorários advocatícios contratuais,
conforme permitido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, a verba seja
extraída do valor correspondente aos juros de mora incidentes sobre
o valor devido pela União.
3. Agravo interno parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em
epígrafe na sessão realizada em 15 de dezembro de 2022, proferiu a
seguinte decisão:

A Primeira Turma, por unanimidade, decidiu retificar o acórdão de
fls. 1.830/1.831, a fim de que conste o parcial provimento do agravo
interno, nos termos do voto do Relator, efetuando-se nova
publicação do julgado, com a reabertura do prazo recursal, nos
termos da questão de ordem suscitada pelo Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL - NÃO APLICAÇÃO AOS ENCARGOS MORATÓRIOS -
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE -
JUROS DE MORA LEGAIS - NATUREZA JURÍDICA AUTÔNOMA EM RELAÇÃO À
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA EM ATRASO)
   STF - [[ADPF 528DF]]

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94    ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
        ART:00022 PAR:00004

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1994-07-04%3B8906%21art22_par4)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3137990](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/134096/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 7506](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130536/) — classe: AÇÃO RESCISÓRIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AÇÃO RESCISÓRIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2755074](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99619/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art22_par4
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
