{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23966,"origem":"stj","sha256_origem":"48100aabc55f3644a3a07cc656a34f7f28f8fb9d9cf2ffce683469428f177fdf","registro_original":{"id_fonte":"000836148","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1801939","numero_registro":"201900641190","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA.\nCURATELA ESPECIAL. AMPLOS PODERES DE DEFESA. LIMITAÇÃO AOS DIREITOS\nINDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria\npública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar\nimpenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução\ndeflagrada contra o curatelado.\n2. Da leitura dos arts. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na\nredação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e\nparágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias\nde defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no\natendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel.\n3. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam\nconferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo\nsua própria defesa diretamente.\n4. Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da\ncuratela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve\npossuir largo alcance, sendo certo que tal orientação \"é a que\nmelhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa\"\n(REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,\nQuarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017).\n5. Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha\nconcluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores\nbloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do\nart. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a\nindisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador\nespecial.\n6. Recurso especial provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso\nespecial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00072 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00854 PAR:00003","LEG:FED LCP:000080 ANO:1994\n        ART:00004 INC:00016\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR  132/2009)","LEG:FED LCP:000132 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -  LARGO ALCANCE)\n   STJ - <<REsp 1088068>>-MG\n(CURADOR - EXERCÍCIO DA TUTELA DOS DIREITOS DO RÉU)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1212824>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c830399eeae9502888a0fcdd4b29d778ffa79fe1b7775613a086075a16aaa1a5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
