# Registro público: STJ — 1801939

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48100aabc55f3644a3a07cc656a34f7f28f8fb9d9cf2ffce683469428f177fdf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
CURATELA ESPECIAL. AMPLOS PODERES DE DEFESA. LIMITAÇÃO AOS DIREITOS
INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria
pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar
impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução
deflagrada contra o curatelado.
- **Item 2 (texto oficial):** Da leitura dos arts. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na
redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e
parágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias
de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no
atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel.
- **Item 3 (texto oficial):** Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam
conferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo
sua própria defesa diretamente.
- **Item 4 (texto oficial):** Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da
curatela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve
possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que
melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa"
(REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017).
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha
concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores
bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do
art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a
indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador
especial.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RÉU REVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. DEFENSORIA PÚBLICA.
CURATELA ESPECIAL. AMPLOS PODERES DE DEFESA. LIMITAÇÃO AOS DIREITOS
INDISPONÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A controvérsia consiste em definir se é possível à defensoria
pública, na qualidade de curadora especial de réu revel, alegar
impenhorabilidade de valores constritos no bojo de execução
deflagrada contra o curatelado.
2. Da leitura dos arts. 4°, XVI, da Lei Complementar n. 80/1994, na
redação dada pela Lei Complementar n. 132/2009, e 72, caput, II e
parágrafo único, do CPC, infere-se que não há limitação às matérias
de defesa que podem ser apresentadas pela defensoria pública no
atendimento do seu múnus de curadora especial do réu revel.
3. Os poderes do curador especial são os mesmos que seriam
conferidos à parte por ele representada, caso esta estivesse fazendo
sua própria defesa diretamente.
4. Independentemente da discussão quanto à natureza jurídica da
curatela especial, a atuação da defensoria pública, no caso, deve
possuir largo alcance, sendo certo que tal orientação "é a que
melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa"
(REsp n. 1.088.068/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 29/8/2017, DJe de 9/10/2017).
5. Hipótese em que, como o próprio Tribunal de origem tinha
concluído haver nos autos prova da impenhorabilidade dos valores
bloqueados na conta do curatelado, estaria preservada a norma do
art. 854, § 3º, do CPC, por ter ficado demonstrada a
indisponibilidade dos valores, ainda que por meio do curador
especial.
6. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATUAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA -  LARGO ALCANCE)
   STJ - <<REsp 1088068>>-MG
(CURADOR - EXERCÍCIO DA TUTELA DOS DIREITOS DO RÉU)
   STJ - <<AgInt no REsp 1212824>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00072 INC:00002 PAR:ÚNICO ART:00854 PAR:00003
- LEG:FED LCP:000080 ANO:1994
        ART:00004 INC:00016
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR  132/2009)
- LEG:FED LCP:000132 ANO:2009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A1994-01-12%3B80%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art72)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art854_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art854_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2248685](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153781/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 1832063](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/59245/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art72
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / CORTE ESPECIAL
- [STJ — 2211681](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106073/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art4
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUINTA TURMA
