{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23968,"origem":"stj","sha256_origem":"f2f4a3a094a3fcf978e05d36c49aa484b742d6690ff82aa4c98ae8477f8a0449","registro_original":{"id_fonte":"000836182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"60271","numero_registro":"201900588913","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. RECURSO EM\nMANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.\nAPLICABILIDADE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO EXISTÊNCIA.\nPROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPRESSÃO DE ETAPA RELEVANTE.\nFALTA DE JUSTIFICATIVA IDÔNEA.  VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO\nPROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO PROVIDO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o CPC/1973.\nII - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes\napresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da\ndisciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial que\nentendeu aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição\nou obscuridade.\nIII - Caso em que o servidor, ora Recorrente, foi demitido do cargo\nde Auditor Fiscal do Tesouro Estadual do Estado de Pernambuco, após\nconstatação, em Processo Administrativo Disciplinar, da prática de\ninfração funcional consistente na participação de gerência ou\nadministração de empresa comercial ou industrial, em afronta aos\narts 193, V, e 194, VII, do Estatuto dos Funcionários Públicos do\nEstado de Pernambuco (Lei n. 6.123/1968).\nIV - É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça\nno sentido de que, em processo administrativo disciplinar, apenas se\ndeclara a nulidade de um ato processual quando houver efetiva\ndemonstração de prejuízo à defesa, por força da aplicação do\nprincípio pas de nullité sans grief. Precedente.\nV - Por outro lado, vigora a orientação segundo a qual a\ninobservância do rito do inquérito funcional, quando importar em\nrestrição ao exercício do contraditório e da ampla defesa, configura\nprejuízo presumido e nulidade absoluta, representando vício\ninsanável no processo administrativo disciplinar quanto aos atos\nposteriormente praticados.\nVI - No caso específico dos servidores em exercício junto à\nSecretaria de Fazenda do Estado de Pernambuco, contexto do\nImpetrante, há procedimento próprio a ser observado na tramitação\ndos processos disciplinares, consistente na submissão do PAD à\nrevisão do Conselho Especial da Corregedoria Fazendária antes de\nencaminhá-lo à autoridade julgadora, o que não ocorreu, tampouco\nforam apresentadas justificativas idôneas para a supressão da etapa.\nVII - Não há na legislação de regência nenhuma limitação quanto ao\nexame a cargo do Conselho Especial da CORREFAZ, no sentido de\nrestringi-lo à regularidade formal do procedimento. Pelo contrário,\nestando diante de um conselho misto, com a presença de integrante da\ncategoria indicado pelo sindicato respectivo, impositivo concluir\nque o parecer não representa mera formalidade possível de ser\nrelevada, especialmente diante do inequívoco cunho moderador nesse\ntipo de composição heterogênea.\nVIII - Embora ostente caráter opinativo, não vinculando a autoridade\njulgadora, inviável afastar, ipso facto, a probabilidade concreta\nde um parecer total ou parcialmente favorável à defesa e capaz de\ninfluenciar na decisão final do Sr. Governador, porquanto retrata\nimportante elemento de convicção.\nIX - O fato de a Administração não ter finalizado a investigação\nfuncional dentro do prazo de 04 (quatro) anos, previsto no art. 209,\nIII, da Lei n. 6.123/1968, na sua redação original, não configura\njustificativa apta para desconsiderar fase do rito investigativo,\nprovidência que contraria os princípios do devido processo legal, do\ncontraditório e da ampla defesa.\nX - Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e conceder a\nsegurança, a fim de declarar a nulidade do Processo Administrativo\nDisciplinar a partir do Despacho n. 001/2010 (fls. 267/268e) e\npossibilitar a colheita do parecer do Conselho Especial da\nCorregedoria Fazendária, determinando-se a reintegração do\nImpetrante ao cargo anteriormente ocupado e o pagamento dos valores\ndeixados de auferir desde a impetração.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos os Srs.\nMinistros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves, dar provimento ao\nrecurso ordinário para reformar o acórdão recorrido e conceder a\nsegurança, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram\nvencidos os Srs. Ministros Gurgel de Faria e Benedito Gonçalves\n(voto-vista).\nOs Srs. Ministros Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª\nRegião) e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:EST LEI:006123 ANO:1968 UF:PE\n        ART:00209 INC:00003\n(ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO ESTADO DE PERNAMBUCO)","LEG:EST DEC:021679 ANO:1999 UF:PE\n        ART:00003 PAR:00002 INC:00003 ART:00007 INC:00004\n        INC:00012"],"jurisprudencia_citada":"(NULIDADE PROCESSUAL - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<AgInt no MS 22197>>-DF\n(PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - INQUÉRITO ADMINISTRATIVO -\nINOBSERVÂNCIA DO RITO - DEVIDO PROCESSO LEGAL)\n   STJ - <<MS 17543>>-DF,\n         <<MS 20336>>-DF,\n         <<MS 7466>>-DF\n(VOTO VENCIDO - NULIDADE PROCESSUAL - INEXISTÊNCIA DE EFETIVO\nPREJUÍZO)\n   STJ - <<MS 22608>>-DF,\n         <<MS 21666>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"bb33f6a63a255ca0610430b26f7da4fd5b75d52b237887e515196b803885738d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
