{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23970,"origem":"stj","sha256_origem":"6f568bc6141dc745b409f03c69f0e0a3a98735d277870c40ceca8fe222b74e8e","registro_original":{"id_fonte":"000836247","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1940975","numero_registro":"202100144819","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE\nRENDA - IRRF. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO\nANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DENOMINADA \"TAXA DE COMPENSAÇÃO\".\nPAGAMENTO DE VALORES A EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR.\nRETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALÍQUOTA\nAPLICÁVEL. ART. 70 DA LEI 9.430/96 VERSUS ART. 1º, I, DA LEI\n9.481/97.\n1. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa recebida por\nrescisão de contrato de afretamento de embarcação está sujeita à\ntributação sob alíquota zero ou sob alíquota de 15%.\n2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015,\nporquanto o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia.\n3. O art. 70 da Lei n. 9.430/1996 é regra antielisiva específica,\nque determina a incidência de imposto de renda à alíquota de quinze\npor cento sobre multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada\npor pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a\nbeneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude\nde rescisão de contrato.\n4. A Lei n. 9.481/1997, no art. 1º, inciso I, estabelece alíquota\nzero para o imposto de renda retido pela fonte pagadora, na hipótese\nde residentes ou domiciliados no exterior auferirem receitas, no\nPaís, decorrentes de afretamento de embarcações marítimas.\n5. Nem toda receita prevista no contrato de afretamento\nnecessariamente se caracteriza como \"receita de afretamento\".\n6. A multa percebida em razão da rescisão antecipada, embora\ndecorrente de um contrato de afretamento, não é paga por uma\nprestação positiva na exploração e produção de petróleo e gás, mas\nsim pela frustração parcial dessa prestação.\n7. A existência de norma antielisiva específica que confere\ntratamento tributário próprio à \"multa ou qualquer outra vantagem\npaga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de\nindenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive\nisenta, em virtude de rescisão de contrato\" corrobora a intenção do\nlegislador de diferençar a receita oriunda de tal parcela contratual\nda receita principal do contrato.\n8. Recurso especial não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,\nnegar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art70_par5","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009481 ANO:1997\n        ART:00001 INC:00001","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:01022","LEG:FED LEI:009430 ANO:1996\n        ART:00070 PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2cf1f88a2c6cf8f357a63dd3a1afa99bda9eb4fa27200c7ca6650b9abd823ed1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
