# Registro público: STJ — 1940975

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23970/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23970.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f568bc6141dc745b409f03c69f0e0a3a98735d277870c40ceca8fe222b74e8e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA - IRRF. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO
ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DENOMINADA "TAXA DE COMPENSAÇÃO".
PAGAMENTO DE VALORES A EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALÍQUOTA
APLICÁVEL. ART. 70 DA LEI 9.430/96 VERSUS ART. 1º, I, DA LEI
9.481/97.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cinge-se a controvérsia em definir se a multa recebida por
rescisão de contrato de afretamento de embarcação está sujeita à
tributação sob alíquota zero ou sob alíquota de 15%.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 70 da Lei n. 9.430/1996 é regra antielisiva específica,
que determina a incidência de imposto de renda à alíquota de quinze
por cento sobre multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada
por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a
beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude
de rescisão de contrato.
- **Item 4 (texto oficial):** A Lei n. 9.481/1997, no art. 1º, inciso I, estabelece alíquota
zero para o imposto de renda retido pela fonte pagadora, na hipótese
de residentes ou domiciliados no exterior auferirem receitas, no
País, decorrentes de afretamento de embarcações marítimas.
- **Item 5 (texto oficial):** Nem toda receita prevista no contrato de afretamento
necessariamente se caracteriza como "receita de afretamento".
- **Item 6 (texto oficial):** A multa percebida em razão da rescisão antecipada, embora
decorrente de um contrato de afretamento, não é paga por uma
prestação positiva na exploração e produção de petróleo e gás, mas
sim pela frustração parcial dessa prestação.
- **Item 7 (texto oficial):** A existência de norma antielisiva específica que confere
tratamento tributário próprio à "multa ou qualquer outra vantagem
paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato" corrobora a intenção do
legislador de diferençar a receita oriunda de tal parcela contratual
da receita principal do contrato.
- **Item 8 (texto oficial):** Recurso especial não provido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA - IRRF. CONTRATO DE AFRETAMENTO DE EMBARCAÇÃO. RESCISÃO
ANTECIPADA. CLÁUSULA CONTRATUAL DENOMINADA "TAXA DE COMPENSAÇÃO".
PAGAMENTO DE VALORES A EMPRESA ESTRANGEIRA DOMICILIADA NO EXTERIOR.
RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. CONTROVÉRSIA SOBRE A ALÍQUOTA
APLICÁVEL. ART. 70 DA LEI 9.430/96 VERSUS ART. 1º, I, DA LEI
9.481/97.
1. Cinge-se a controvérsia em definir se a multa recebida por
rescisão de contrato de afretamento de embarcação está sujeita à
tributação sob alíquota zero ou sob alíquota de 15%.
2. Afasta-se a alegada violação dos artigos 1.022 e 489 do CPC/2015,
porquanto o acórdão recorrido se manifestou de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. O art. 70 da Lei n. 9.430/1996 é regra antielisiva específica,
que determina a incidência de imposto de renda à alíquota de quinze
por cento sobre multa ou qualquer outra vantagem paga ou creditada
por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a
beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude
de rescisão de contrato.
4. A Lei n. 9.481/1997, no art. 1º, inciso I, estabelece alíquota
zero para o imposto de renda retido pela fonte pagadora, na hipótese
de residentes ou domiciliados no exterior auferirem receitas, no
País, decorrentes de afretamento de embarcações marítimas.
5. Nem toda receita prevista no contrato de afretamento
necessariamente se caracteriza como "receita de afretamento".
6. A multa percebida em razão da rescisão antecipada, embora
decorrente de um contrato de afretamento, não é paga por uma
prestação positiva na exploração e produção de petróleo e gás, mas
sim pela frustração parcial dessa prestação.
7. A existência de norma antielisiva específica que confere
tratamento tributário próprio à "multa ou qualquer outra vantagem
paga ou creditada por pessoa jurídica, ainda que a título de
indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive
isenta, em virtude de rescisão de contrato" corrobora a intenção do
legislador de diferençar a receita oriunda de tal parcela contratual
da receita principal do contrato.
8. Recurso especial não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma, por unanimidade,
negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art70_par5, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009481 ANO:1997
        ART:00001 INC:00001
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00489 ART:01022
- LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
        ART:00070 PAR:00005
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art70_par5](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1996-12-27%3B9430%21art70_par5)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art489)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2265211](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160216/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2166830](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159413/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2228289](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158598/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
