# Registro público: STJ — 58316

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b4e75720895ad51aabd985a16b9f9d3f3c7a5ebc115230de2cf0d88655dae9d1

## Ementa

TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA/PREPARO. NORMAS DE SERVIÇO DA
CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PROVIMENTOS
50/1989 E  30/2013. NORMA GERAL E ABSTRATA. WRIT IMPETRADO CONTRA
LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF.
1. Na espécie, a parte ora agravante combate a cobrança de taxa
judiciária/preparo, constante das Normas de Serviço da
Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de São Paulo (Provimentos n.
50/1989 e n. 30/2013 e respectivas alterações).
2. Não se revela adequado o manejo do mandado de segurança para se
atacar ato normativo de caráter geral e abstrato, por frontal
colisão com o quanto consignado na Súmula 266/STF. Precedentes: STF
- RMS 37.410 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe
27-04-2022; e MS 32.012 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
31-08-2016; STJ - RMS n. 67.478/PB, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 15/9/2022; e AgInt no AgInt no AREsp
n. 1.921.502/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,
DJe de 15/9/2022.
3. A via mandamental não se presta à obtenção de sentença preventiva
genérica, aplicável a todos os casos futuros da mesma espécie.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.648.130/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2022; e AgInt no RMS n.
58.652/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de
19/12/2019.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
