{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23973,"origem":"stj","sha256_origem":"bda76aebd2db337da550130fa42b65c13141163143aa638957b714bc68bdabc9","registro_original":{"id_fonte":"000836386","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2167093","numero_registro":"202202099988","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.\nBITRIBUTAÇÃO. ENCARGO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\nART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.\nANALISE. PREJUÍZO.\n1. O art. 166 do CTN pressupõe, para a hipótese de incidência do\nISSQN, o recebimento do preço pago em razão do serviço prestado,\npois é no valor do preço que poderá se repassar a terceiro (tomador\ndo serviço) o encargo econômico do tributo devido.\n2. Para o caso de bitributação, reconhecida nas instâncias\nordinárias, só há um preço a ser pago quando da efetiva prestação do\nserviço, de modo que o encargo econômico do tributo indevidamente\nexigido sobre o mesmo fato gerador não poderá mais ser transferido\nao consumidor (tomador de serviço).\n3. Hipótese em que o encargo econômico decorrente desta ilegítima\nrelação jurídica tributária (a cobrança em duplicidade) foi assumido\ndiretamente pelo contribuinte, motivo pelo que é inaplicável à\nrepetição dos valores indevidamente recolhidos a exigência do art.\n166 do CTN.\n4. A cassação do acórdão recorrido e a determinação de que seja\nproferido novo julgamento da apelação, sem a aplicação da condição\nprevista no art. 166 do CTN, torna prejudicada a análise da\ndistribuição da sucumbência e dos critérios legais então utilizados,\ndiscutidos tanto no recurso especial do particular quanto no recurso\nda edilidade.\n5. Agravos conhecidos e provido, em parte, o recurso especial do\ncontribuinte. Prejudicados os recursos especiais de ambas as partes\nno ponto referente à fixação dos ônus sucumbenciais.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos agravos para dar\nparcial provimento ao recurso especial do contribuinte e julgar\nprejudicados os recursos especiais de ambas as partes no ponto\nreferente à fixação dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,\nBenedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00166"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"04e9be3a87115cd4ef3868e9042d9d850329e8d05b0021f9a9cf82f036951b67","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
