# Registro público: STJ — 2167093

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23973/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23973.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bda76aebd2db337da550130fa42b65c13141163143aa638957b714bc68bdabc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BITRIBUTAÇÃO. ENCARGO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ANALISE. PREJUÍZO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O art. 166 do CTN pressupõe, para a hipótese de incidência do
ISSQN, o recebimento do preço pago em razão do serviço prestado,
pois é no valor do preço que poderá se repassar a terceiro (tomador
do serviço) o encargo econômico do tributo devido.
- **Item 2 (texto oficial):** Para o caso de bitributação, reconhecida nas instâncias
ordinárias, só há um preço a ser pago quando da efetiva prestação do
serviço, de modo que o encargo econômico do tributo indevidamente
exigido sobre o mesmo fato gerador não poderá mais ser transferido
ao consumidor (tomador de serviço).
- **Item 3 (texto oficial):** Hipótese em que o encargo econômico decorrente desta ilegítima
relação jurídica tributária (a cobrança em duplicidade) foi assumido
diretamente pelo contribuinte, motivo pelo que é inaplicável à
repetição dos valores indevidamente recolhidos a exigência do art.
166 do CTN.
- **Item 4 (texto oficial):** A cassação do acórdão recorrido e a determinação de que seja
proferido novo julgamento da apelação, sem a aplicação da condição
prevista no art. 166 do CTN, torna prejudicada a análise da
distribuição da sucumbência e dos critérios legais então utilizados,
discutidos tanto no recurso especial do particular quanto no recurso
da edilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravos conhecidos e provido, em parte, o recurso especial do
contribuinte. Prejudicados os recursos especiais de ambas as partes
no ponto referente à fixação dos ônus sucumbenciais.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISSQN. REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
BITRIBUTAÇÃO. ENCARGO ECONÔMICO. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 166 DO CTN. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ANALISE. PREJUÍZO.
1. O art. 166 do CTN pressupõe, para a hipótese de incidência do
ISSQN, o recebimento do preço pago em razão do serviço prestado,
pois é no valor do preço que poderá se repassar a terceiro (tomador
do serviço) o encargo econômico do tributo devido.
2. Para o caso de bitributação, reconhecida nas instâncias
ordinárias, só há um preço a ser pago quando da efetiva prestação do
serviço, de modo que o encargo econômico do tributo indevidamente
exigido sobre o mesmo fato gerador não poderá mais ser transferido
ao consumidor (tomador de serviço).
3. Hipótese em que o encargo econômico decorrente desta ilegítima
relação jurídica tributária (a cobrança em duplicidade) foi assumido
diretamente pelo contribuinte, motivo pelo que é inaplicável à
repetição dos valores indevidamente recolhidos a exigência do art.
166 do CTN.
4. A cassação do acórdão recorrido e a determinação de que seja
proferido novo julgamento da apelação, sem a aplicação da condição
prevista no art. 166 do CTN, torna prejudicada a análise da
distribuição da sucumbência e dos critérios legais então utilizados,
discutidos tanto no recurso especial do particular quanto no recurso
da edilidade.
5. Agravos conhecidos e provido, em parte, o recurso especial do
contribuinte. Prejudicados os recursos especiais de ambas as partes
no ponto referente à fixação dos ônus sucumbenciais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer dos agravos para dar
parcial provimento ao recurso especial do contribuinte e julgar
prejudicados os recursos especiais de ambas as partes no ponto
referente à fixação dos ônus sucumbenciais, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues,
Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00166

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art166)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2302212](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/40479/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2073516](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78467/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2422647](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/61404/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Tema 114 do STJ: Repetição de indébito](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-114/) — Citação da mesma norma
- [Tema 173 do STJ: 'contribuinte de fato' (in casu](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-173/) — Citação da mesma norma
- [Tema 398 do STJ: Pretensão repetitória de valores indevidamente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-398/) — Citação da mesma norma
- [ICMS-ST pago a mais: o consumidor final pode reclamar?](https://wikijuridica.com.br/tributario/icms-st-restituicao-consumidor-final-pessoa-fisica/) — Citação da mesma norma
