# Registro público: STJ — 2036722

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23974/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23974.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73045a00ff5dc8d5610f5c5ff4658f878a72ea0119f7e8e267753cad133ef0bd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode
se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da
parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de
jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na
hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder
Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie,
os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em
agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução
que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal.
- **Item 3 (texto oficial):** Recurso especial provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A ampliação subjetiva do polo passivo da execução fiscal não pode
se dar de ofício pelo magistrado, exigindo-se pedido específico da
parte interessada, sob pena de violação da regra da inércia de
jurisdição, de usurpação do exercício do direito de ação e, na
hipótese da execução fiscal, e indevida ingerência do Poder
Judiciário em atribuição privativa do Poder Executivo.
2. Ao decidir questão não suscitada e a cujo respeito a lei exige
iniciativa da parte, as instâncias ordinárias violaram, na espécie,
os arts. 2° e 141 do CPC/2015, impondo-se a reforma do acórdão em
agravo de instrumento e a anulação da decisão do juiz da execução
que determinou ex officio o redirecionamento da execução fiscal.
3. Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso
especial, para reformar o acórdão em agravo de instrumento e anular
a decisão do juiz da execução fiscal que determinou o
redirecionamento da execução fiscal de ofício, por violação ao
princípio da inércia da jurisdição, determinando o retorno dos autos
àquele juízo para que dê continuidade à execução fiscal, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00002 ART:00141

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art141)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2260668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/142035/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2143606](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/75690/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art141, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art2
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
