{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23976,"origem":"stj","sha256_origem":"0f760ab7870641873ffe1ac4900c0d343f8d4fb7c5a7415df17daf354d22e44b","registro_original":{"id_fonte":"000836389","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893596","numero_registro":"202002271125","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS.\nPAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. FATO GERADOR.\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA.\nJULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO:\nISS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO.\nCORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO\nAMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO.\nRecurso especial da instituição financeira\n1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso\ndo ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo\nno tempo e modo determinados pela legislação de regência está\nsujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por\nmeio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo\ndecadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver\npagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do\nCTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor\nmenor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse\ncaso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de\napurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo\nente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade)\né tacitamente homologada.\n2. Hipótese em que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve\nno período de apuração pagamento do tributo em relação a outros\nfatos geradores diversos dos considerados nos autos de infração\nimpugnados, sendo no caso, portanto, o prazo decadencial de 5\n(cinco) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).\n3. \"Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido\né o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da\ninterpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de\nlevar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só\naqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos\npedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da\ninterpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica\njulgamento extra-petita\" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes\nMaia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013).\n4. No caso, o provimento alcançado, que determina a aplicação\nexclusiva da taxa Selic como índice de atualização dos créditos\ntributários subsistentes, decorre claramente da pretensão deduzida\nna demanda, inexistindo o alegado julgamento extra petita.\nRecurso especial da municipalidade\n5. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de\nque o banco agravado não atua como garantidor a justificar a\nincidência do ISS sobre as \"operações com BNDES/FINAME\" pressupõe\nreexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, consoante\na Súmula 7 do STJ.\n6. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos\nartigos de lei federal apontados como violado no recurso especial,\nno caso,  referente à possibilidade de correção de erro formal do\nlançamento, com a exclusão de valores indevidos, há falta do\nrequisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.\n7. A acórdão recorrido afastou a aplicação da lei local que previa\njuros moratórios de 1% ao mês, limitando-os à aplicação da taxa\nSelic, mediante a adoção de fundamento de índole constitucional,\ninsuscetível de revisão em sede de recurso especial.\n8. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo\ninterno do Município de São Paulo, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito\nGonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(ISS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO - PRAZO\nDECADENCIAL - ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1229609>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1097248>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 132784>>-SP,\n         <<REsp 1633154>>-SP\n(PEDIDO - JULGAMENTO EXTRA-PETITA)\n   STJ - <<MS 18037>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5eab5ff85f2c9c46bdbf73de944cccc6dad25528b4ab0336ae3ee45d6ed012cd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
