# Registro público: STJ — 1893596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0f760ab7870641873ffe1ac4900c0d343f8d4fb7c5a7415df17daf354d22e44b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS.
PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. FATO GERADOR.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO:
ISS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO.
CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO.
Recurso especial da instituição financeira

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso
do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo
no tempo e modo determinados pela legislação de regência está
sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por
meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver
pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do
CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor
menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse
caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de
apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo
ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade)
é tacitamente homologada.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve
no período de apuração pagamento do tributo em relação a outros
fatos geradores diversos dos considerados nos autos de infração
impugnados, sendo no caso, portanto, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
- **Item 3 (texto oficial):** "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido
é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de
levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só
aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos
pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, o provimento alcançado, que determina a aplicação
exclusiva da taxa Selic como índice de atualização dos créditos
tributários subsistentes, decorre claramente da pretensão deduzida
na demanda, inexistindo o alegado julgamento extra petita.
Recurso especial da municipalidade
- **Item 5 (texto oficial):** A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que o banco agravado não atua como garantidor a justificar a
incidência do ISS sobre as "operações com BNDES/FINAME" pressupõe
reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, consoante
a Súmula 7 do STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos
artigos de lei federal apontados como violado no recurso especial,
no caso,  referente à possibilidade de correção de erro formal do
lançamento, com a exclusão de valores indevidos, há falta do
requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
- **Item 7 (texto oficial):** A acórdão recorrido afastou a aplicação da lei local que previa
juros moratórios de 1% ao mês, limitando-os à aplicação da taxa
Selic, mediante a adoção de fundamento de índole constitucional,
insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS.
PAGAMENTO PARCIAL. DECADÊNCIA. CONTAGEM. INÍCIO. FATO GERADOR.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. APLICAÇÃO EXCLUSIVA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO:
ISS. INCIDÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. LANÇAMENTO.
CORREÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. JUROS DE MORA. ACÓRDÃO
AMPARADO EM FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO. INADEQUAÇÃO.
Recurso especial da instituição financeira
1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, caso
do ISS, a obrigação tributária não declarada pelo sujeito passivo
no tempo e modo determinados pela legislação de regência está
sujeita ao procedimento de constituição do crédito pelo Fisco, por
meio do lançamento substitutivo, o qual deve se dar no prazo
decadencial previsto no art. 173, I, do CTN, quando não houver
pagamento antecipado, ou no (prazo) referido no art. 150, § 4º, do
CTN, quando ocorrer o recolhimento de boa-fé, ainda que em valor
menor do que aquele que a Administração entende devido, pois, nesse
caso, a atividade exercida pelo contribuinte ou responsável de
apurar e pagar o crédito tributário está sujeita à verificação pelo
ente público pelo prazo de cinco anos, sem a qual ela (a atividade)
é tacitamente homologada.
2. Hipótese em que, conforme assentado no acórdão recorrido, houve
no período de apuração pagamento do tributo em relação a outros
fatos geradores diversos dos considerados nos autos de infração
impugnados, sendo no caso, portanto, o prazo decadencial de 5
(cinco) anos contados do fato gerador (art. 150, § 4º, do CTN).
3. "Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido
é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da
interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo de
levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só
aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica dos
pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído da
interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica
julgamento extra-petita" (MS 18.037/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Seção, DJe 01/02/2013).
4. No caso, o provimento alcançado, que determina a aplicação
exclusiva da taxa Selic como índice de atualização dos créditos
tributários subsistentes, decorre claramente da pretensão deduzida
na demanda, inexistindo o alegado julgamento extra petita.
Recurso especial da municipalidade
5. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de
que o banco agravado não atua como garantidor a justificar a
incidência do ISS sobre as "operações com BNDES/FINAME" pressupõe
reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, consoante
a Súmula 7 do STJ.
6. Não enfrentada no julgado impugnado a tese respeitante aos
artigos de lei federal apontados como violado no recurso especial,
no caso,  referente à possibilidade de correção de erro formal do
lançamento, com a exclusão de valores indevidos, há falta do
requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF.
7. A acórdão recorrido afastou a aplicação da lei local que previa
juros moratórios de 1% ao mês, limitando-os à aplicação da taxa
Selic, mediante a adoção de fundamento de índole constitucional,
insuscetível de revisão em sede de recurso especial.
8. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno do Município de São Paulo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito
Gonçalves (Presidente), Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ISS - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - LANÇAMENTO SUBSTITUTIVO - PRAZO
DECADENCIAL - ARTS. 173, I, E 150, § 4º, DO CTN)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 1229609>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1097248>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 132784>>-SP,
         <<REsp 1633154>>-SP
(PEDIDO - JULGAMENTO EXTRA-PETITA)
   STJ - <<MS 18037>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
        ART:00150 PAR:00004 ART:00173 INC:00001
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art150_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1966-10-25%3B5172%21art173)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1854653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/102706/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1725471](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/84124/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art150_par4, urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art173
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
