{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23977,"origem":"stj","sha256_origem":"3badbc4f138ca47bdc6632f119731d84b4044be404f081655a4514c9925a013b","registro_original":{"id_fonte":"000836390","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1893596","numero_registro":"202002271125","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2023-02-28","data_publicacao":"2023-03-07","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS.\nSERVIÇO BANCÁRIO. \"TARIFAS INTERBANCÁRIAS\". INTERESSE PROCESSUAL.\nAUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.\nRECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO.\nTARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO\nIMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO\nPERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE.\nRecurso especial da instituição financeira\n1. Não subsiste interesse processual do banco agravante para\ndiscutir a validade dos lançamentos de ISS sobre \"tarifas\ninterbancárias\", pois dos quatro autos de infração a esse respeito,\ndois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram\nobjeto de homologação de renúncia do direito.\n2. A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a\nmulta de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos\ndispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados\n(arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também\nnão foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o\nrecurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento,\nnos termos da Súmula 282 do STF.\nRecurso especial da municipalidade\n3. Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não\nintegram a base de cálculo ISS. Precedentes.\n4. De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta\nCorte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados\nlivremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a\nfixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador;\njá os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação\na ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à\nrealização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto.\n5. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela\nCorte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face\ndo óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo\nbanco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula\nacertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de\ncondição contratual em momento anterior fato gerador do imposto,\nreferente à prestação de serviço contratada.\n6. Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está\ncondicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência\ndo fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor\nefetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a\ninclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado\ncomo limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto.\n7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido\nem parte. Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e\ndesprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do\nagravo interno de ITAÚ UNIBANCO S/A e, nesta parte, dar-lhe parcial\nprovimento para, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança de ISS\nsobre as diferenças entre o preço das tarifas diferenciadas cobradas\npelo banco e o valor máximo permitido pelo Banco Central, conhecer\nem parte do recurso especial da municipalidade e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, ficando restabelecido o acórdão recorrido na\nparte em que anulou os AIIM n. 66795010, 66795028, 66795036 e\n66780896, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.\nMinistros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),\nSérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro\nRelator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121"],"sumulas_citadas":["STF:280","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000280 SUM:000282","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000126","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00121","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00009","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n        ART:00007"],"jurisprudencia_citada":"(IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO NO VALOR DO\nSERVIÇO PRESTADO - INCONDICIONADO)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1412951>>-PE,\n         <<REsp 1015165>>-BA\n   STF - [[RE-RG 567935]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c0ddde2aff8bc83ef6ab4ee2d28cd733da3d2250c72478eab9ea96d5f4f775f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
