# Registro público: STJ — 1893596

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-28
- **Publicação:** 2023-03-07
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23977/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3badbc4f138ca47bdc6632f119731d84b4044be404f081655a4514c9925a013b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS.
SERVIÇO BANCÁRIO. "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO.
TARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO
PERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial da instituição financeira

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não subsiste interesse processual do banco agravante para
discutir a validade dos lançamentos de ISS sobre "tarifas
interbancárias", pois dos quatro autos de infração a esse respeito,
dois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram
objeto de homologação de renúncia do direito.
- **Item 2 (texto oficial):** A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a
multa de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos
dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados
(arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também
não foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o
recurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do STF.
Recurso especial da municipalidade
- **Item 3 (texto oficial):** Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não
integram a base de cálculo ISS. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta
Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados
livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a
fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador;
já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação
a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à
realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto.
- **Item 5 (texto oficial):** Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela
Corte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face
do óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo
banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula
acertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de
condição contratual em momento anterior fato gerador do imposto,
referente à prestação de serviço contratada.
- **Item 6 (texto oficial):** Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está
condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência
do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor
efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a
inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado
como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte. Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e
desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL DO BANCO: ISS.
SERVIÇO BANCÁRIO. "TARIFAS INTERBANCÁRIAS". INTERESSE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL FAZENDÁRIO: ISS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO.
TARIFAS DIFERENCIADAS. DESCONTO INCONDICIONADO. LANÇAMENTO DO
IMPOSTO SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O PREÇO PRATICADO E O VALOR MÁXIMO
PERMITIDO PELO BACEN. IMPOSSIBILIDADE.
Recurso especial da instituição financeira
1. Não subsiste interesse processual do banco agravante para
discutir a validade dos lançamentos de ISS sobre "tarifas
interbancárias", pois dos quatro autos de infração a esse respeito,
dois já foram anulados por outros motivos e os outros dois foram
objeto de homologação de renúncia do direito.
2. A questão relativa ao marco inicial dos juros moratórios sobre a
multa de ofício não foi examinada no acórdão recorrido à luz dos
dispositivos de lei federal apontados pelo recorrente como violados
(arts. 142 do CTN e 1º, § 3º, da Lei n. 9.430/1996), os quais também
não foram suscitados nos embargos de declaração, carecendo o
recurso especial, nesse tópico, do requisito do prequestionamento,
nos termos da Súmula 282 do STF.
Recurso especial da municipalidade
3. Os descontos incondicionados concedidos pelo prestador não
integram a base de cálculo ISS. Precedentes.
4. De acordo com conceituação sedimentada na jurisprudência desta
Corte Superior, os descontos incondicionados são aqueles ajustados
livremente entre o contribuinte e o seu cliente/consumidor para a
fixação do preço em momento anterior à realização do fato gerador;
já os descontos condicionados são aqueles relacionados com obrigação
a ser adimplida pelo cliente/consumidor em momento posterior à
realização do fato gerador, isto é, de caráter futuro e incerto.
5. Hipótese em que, de acordo com o contexto fático delineado pela
Corte a quo, insuscetível de reexame na instância especial em face
do óbice da Súmula 7 do STJ, os descontos de tarifa concedidos pelo
banco decorrem do prévio atendimento pelo cliente de cláusula
acertada com a instituição financeira, ou seja, do implemento de
condição contratual em momento anterior fato gerador do imposto,
referente à prestação de serviço contratada.
6. Cuidando-se de ajuste de preço livremente pactuado, que não está
condicionado a concretização de evento futuro e incerto à ocorrência
do fato gerador, o ISS deverá incidir somente sobre o valor
efetivamente praticado pelo banco prestador, sendo descabida a
inclusão da diferença existente entre esse valor e a aquele fixado
como limite pelo Banco Central na base de cálculo do imposto.
7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido
em parte. Recurso especial fazendário parcialmente conhecido e
desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer parcialmente do
agravo interno de ITAÚ UNIBANCO S/A e, nesta parte, dar-lhe parcial
provimento para, reconhecendo a ilegitimidade da cobrança de ISS
sobre as diferenças entre o preço das tarifas diferenciadas cobradas
pelo banco e o valor máximo permitido pelo Banco Central, conhecer
em parte do recurso especial da municipalidade e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, ficando restabelecido o acórdão recorrido na
parte em que anulou os AIIM n. 66795010, 66795028, 66795036 e
66780896, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (Presidente),
Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9, urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - BASE DE CÁLCULO - DESCONTO NO VALOR DO
SERVIÇO PRESTADO - INCONDICIONADO)
   STJ - <<EDcl no REsp 1412951>>-PE,
         <<REsp 1015165>>-BA
   STF - [[RE-RG 567935]]-SC

## Súmulas citadas

- STF:280
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000280 SUM:000282
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000126
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00121
- LEG:FED DEL:000406 ANO:1968
        ART:00009
- LEG:FED LCP:000116 ANO:2003
        ART:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1968-12-31%3B406%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2003-07-31%3B116%21art7)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art121)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2170991](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/95962/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art7
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2161316](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/138159/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2203951](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127898/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art121
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
