{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23979,"origem":"stj","sha256_origem":"15f356b95afbdddc37ab04dde9ce690ce9c1ace47df1a8b357e6ae0305373cee","registro_original":{"id_fonte":"000836398","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023788","numero_registro":"202202739395","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VAGA EM\nLEITO HOSPITALAR. NÃO DISPONIBILIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO\nESTADO. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA 07/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE\nCOTEJO ANALÍTICO ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A\nDECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE\nPROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nI - A jurisprudência desta Corte admite a revisão do quantum\nindenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de\nresponsabilidade civil quando irrisório ou exorbitante o valor\narbitrado.\nII - Caso em que o tribunal de origem considerou a razoabilidade e a\nproporcionalidade do valor fixado. O reexame de tal entendimento\ndemandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é\ninviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na\nSúmula 07/STJ.\nII - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não\npode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo\nconstitucional, ante a ausência de similitude fática entre os\njulgados confrontados.\nIII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir\na decisão recorrida.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1571117>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1046348>>-GO\n(DANO MORAL - REVISÃO -  VALOR EXORBITANTE OU ÍNFIMO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1883439>>-RJ,\n         <<AgInt no REsp 1842689>>-SP\n(FALTA DE COTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1355908>>-RS, <<AgRg no REsp 1420639>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9a559dae8a0fa133a8bd755d28122c95a5df39763dcd4210d6a0c1b66224c919","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
