{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23984,"origem":"stj","sha256_origem":"a8dabecbcf7a01dd57ebfb114589870b79a96a0df3ca49564ce3b86a08a9084c","registro_original":{"id_fonte":"000836406","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2009192","numero_registro":"202200519587","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. ICMS. CREDITAMENTO. COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE\nOBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FORMATO DOS ARQUIVOS APRESENTADOS. CERCEAMENTO\nDE DEFESA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO\nCONCRETO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno.\nII - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal nos quais se\nquestiona a cobrança de créditos de ICMS/ST referentes a suposto\ncreditamento indevido, lastreado na apresentação de informações\nconstantes de arquivos magnéticos prestadas em formato distinto ao\nprevisto na portaria que regulamenta o pedido de ressarcimento do\ntributo por vendas realizadas com preço menor que a base de cálculo\npresumida.\nIII - O direito à restituição do ICMS/ST via creditamento assegurado\nna lei local não se confunde com eventual descumprimento de\nobrigação acessória referente à eventual inobservância de\nespecificidade técnica prevista em portaria para o formato dos\narquivos magnéticos a serem enviados com as informações das\noperações correspondentes, que, quando muito, poderia ensejar a\naplicação de multa isolada.\nIV - A decisão que deu provimento ao recurso especial do\ncontribuinte, a fim de determinar o retorno do autos à origem, deve\nser mantida, para que a Corte a quo reexamine o recurso de apelação,\nlevando em consideração as provas produzidas com a finalidade de\ndemonstrar a alegada existência dos créditos de ICMS/ST informados\nno arquivo digital, objeto da glosa que ensejou a autuação fiscal\nimpugnada.\nVI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero\nimprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVII - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art16_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par4"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00004","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00016 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE PROVA - JULGAMENTO DE\nIMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1190268>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1959207>>-SP\n(CREDITAMENTO DE ICMS - VÍCIO FORMAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1839355>>-SP,\n         <<REsp 577056>>-AL\n(MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015 - MERO INCONFORMISMO)\n   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1043437>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1311383>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c93c334bbb4e26578bc0e54480b9a207137afe6d84109d19d2805b426158a8e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
