{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23987,"origem":"stj","sha256_origem":"b4665b4f96bcc5f497054cf4138a42ce9c71a0fa8aea8e6f21840686f3a777f5","registro_original":{"id_fonte":"000836409","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1892422","numero_registro":"202002202878","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-08","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.\nNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DE\nACORDO EXTRAJUDICIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES\nPARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.\n1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - O tribunal de origem, a partir do exame do pedido formulado na\ninicial da presente Ação Civil Pública - concernente à\nresponsabilização por atos de improbidade administrativa -, bem como\ndas cláusulas do acordo de leniência firmado entre a\nControladoria-Geral da União (CGU) e o grupo empresarial acusado,\nalém da minuciosa análise dos elementos probatórios contidos nos\nautos, ratificou a homologação da avença celebrada, consignou o\nressarcimento integral dos danos ao erário, nos moldes desse negócio\nprocessual, e extinguiu a ação em relação às sociedades empresárias\ndemandadas.\nIII - Rever tal conclusão, com objetivo de acolher as alegações\nrecursais, demandaria interpretação de cláusula contratual e\nnecessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede\nde recurso especial, à luz dos óbices estampados nas Súmulas ns. 05\ne 07/STJ.\nIV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes\npara desconstituir a decisão recorrida.\nV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, §\n4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nVI - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS DE\nACORDO EXTRAJUDICIAL - SÚMULAS 5 E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1750616>>-SP,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1837720>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7e40d3c6c99866a1f17524da6cad906c424cf146d40ef16f7de7d219c330d5ae","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
