{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2399,"origem":"stj","sha256_origem":"8c7ef35576087e6f6ef9b7a37506c8e0c361d80bac9a2b893bee5b0ab16db374","registro_original":{"id_fonte":"000813815","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1948725","numero_registro":"202102167148","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-05-03","data_publicacao":"2022-05-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA\nDE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO.\nSOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA\n283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA\nDESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA\nEFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA\nCONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA\n284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO\nÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA\nNÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS\nARTS. 59, 68 E 65, III, \"D\", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO\nUTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.\nCIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA\nÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts.\n231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado\nde polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução\nprocessual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade\npolicial ocorreu em virtude de \"uma solicitação do Juízo a quo\", que\nefetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem\nsobre os documentos.\n- Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença\ncondenatória, que \"a autoridade policial juntou a complementação da\ninvestigação, sendo oportunizada a manifestação das partes\".\nConstata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de\num fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles,\nporquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem\nsido juntados em \"resposta a uma solicitação do Juízo a quo\". Dessa\nforma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF.\n- Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as\ninstâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi\nintimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse\ncontexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o\nacórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior\nTribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ.\n2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao\nargumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso\ndefensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente\nencontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial\nacusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em\nemendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para\nfundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio\nda congruência.\n- \"A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu\ntexto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a\nreformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a\nensejar o impeditivo da Súmula 284/STF\" (REsp n. 1.715.869/SP,\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).\n3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP,\nverifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em\nconsonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de\nque, \"tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado\nna posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa,\nnos termos do art. 156 do CPP\" (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro\nFELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020).\n4. No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais\nencontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais,\nefetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior\nreprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da\nsentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção\ndo magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se\nverificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal.\n5. \"Para a concessão da suspensão condicional do processo é\nnecessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o\natendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77\ndo Código Penal, referentes à adequação da medida em face da\nculpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do\nagente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito.\" (AgRg no\nHC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017).\n- Na hipótese, a Corte local considerou que \"as circunstâncias do\ncaso concreto não recomendam a suspensão da pena\", uma vez que foram\nmantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade,\ncircunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para\ndesconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria,\nseria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e\nprobatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos\ndo óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de\nJustiça.\n6. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno\nRissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186_par1","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383"],"sumulas_citadas":["STJ:83"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000083","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00156 ART:00186 PAR:00001 ART:00231 ART:00383","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059 ART:00068 ART:00077"],"jurisprudencia_citada":"(JUNTADA DE DOCUMENTOS - OPORTUNIDADE DE EXAME PELAS PARTES -\nNULIDADE - AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1546448>>-ES\n(RECEPTAÇÃO - ORIGEM LÍCITA DO BEM OU CONDUTA CULPOSA - ÔNUS\nDEFENSIVO)\n   STJ - <<AgRg no HC 588999>>-SC,\n         <<AgRg no AREsp 1991207>>-DF\n(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ELEMENTOS CONCRETOS)\n   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1831682>>-SP\n(CONFISSÃO PARCIAL - NÃO UTILIZAÇÃO)\n   STJ - <<AgRg no HC 716808>>-SC\n(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS OBJETIVOS E\nSUBJETIVOS - NECESSIDADE)\n   STJ - <<AgRg no HC 404028>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"4096fa5559a99e3f8b8619547101c4f74103641d30bf3e82154c6699e225bf66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
