# Registro público: STJ — 1948725

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-03
- **Publicação:** 2022-05-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/2399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c7ef35576087e6f6ef9b7a37506c8e0c361d80bac9a2b893bee5b0ab16db374

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA
DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO.
SOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA
EFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA
CONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA
NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS
ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO
UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA
ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts.
231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado
de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução
processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade
policial ocorreu em virtude de "uma solicitação do Juízo a quo", que
efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem
sobre os documentos.
- Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença
condenatória, que "a autoridade policial juntou a complementação da
investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes".
Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de
um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles,
porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem
sido juntados em "resposta a uma solicitação do Juízo a quo". Dessa
forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF.
- Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as
instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi
intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse
contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao
argumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso
defensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente
encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial
acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em
emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para
fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio
da congruência.
- "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu
texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a
reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a
ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP,
verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de
que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado
na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa,
nos termos do art. 156 do CPP" (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020).
- **Item 4 (texto oficial):** No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais
encontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais,
efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior
reprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da
sentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção
do magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se
verificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** "Para a concessão da suspensão condicional do processo é
necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o
atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77
do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da
culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do
agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito." (AgRg no
HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017).
- Na hipótese, a Corte local considerou que "as circunstâncias do
caso concreto não recomendam a suspensão da pena", uma vez que foram
mantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para
desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria,
seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos
do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AOS ARTS. 231 E 402 DO CPP. JUNTADA
DE DOCUMENTOS PELO DELEGADO DE POLÍCIA. APÓS O FIM DA INSTRUÇÃO.
SOLICITAÇÃO DO MAGISTRADO. FUNDAMENTO PRÓPRIO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA
283/STF. MANIFESTAÇÃO OPORTUNIZADA. OBSERVÂNCIA À JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 2. AFRONTA AO ART. 383 DO CPP. CONDUTA
EFETIVAMENTE NARRADA NA INICIAL. CORRETA TIPIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA
CONTRA O CONJUNTO PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
284/STF. 3. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 156 E 186, § 1º, DO CPP. INVERSÃO DO
ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO VERIFICAÇÃO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. ORIGEM LÍCITA
NÃO DEMONSTRADA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 4. OFENSA AOS
ARTS. 59, 68 E 65, III, "D", DO CP. NÃO VERIFICAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS CONCRETAMENTE FUNDAMENTADAS. CONFISSÃO PARCIAL NÃO
UTILIZADA. 5. AFRONTA AO ART. 77 DO CP. NÃO OCORRÊNCIA.
CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO RECOMENDAM A BENESSE. REVERSÃO QUE ENCONTRA
ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. O recorrente apontou, em um primeiro momento, ofensa aos arts.
231 e 402 do CPP, em virtude da juntada de documentos pelo delegado
de polícia, que não é parte, após o encerramento da instrução
processual. Contudo, a juntada dos documentos pela autoridade
policial ocorreu em virtude de "uma solicitação do Juízo a quo", que
efetivamente deu vista dos autos às partes para se manifestarem
sobre os documentos.
- Consta expressamente do acórdão recorrido, bem como da sentença
condenatória, que "a autoridade policial juntou a complementação da
investigação, sendo oportunizada a manifestação das partes".
Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido se assenta em mais de
um fundamento suficiente e que o recurso não abrange todos eles,
porquanto nada se arguiu com relação ao fato de os documentos terem
sido juntados em "resposta a uma solicitação do Juízo a quo". Dessa
forma, o recurso atrai a incidência, por analogia, a Súmula 283/STF.
- Ademais, diversamente da alegação defensiva, verifico que as
instâncias ordinárias assentaram de forma expressa que a defesa foi
intimada para se manifestar sobre a juntada dos documentos. Nesse
contexto, reafirmo não verificar ilegalidade na hipótese, estando o
acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça. Dessarte, incide também a Súmula 83/STJ.
2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 383 do CPP, ao
argumento de que foi violado o princípio da correlação, o recurso
defensivo possui fundamentação deficiente. Com efeito, o recorrente
encontra-se condenado por conduta efetivamente narrada na inicial
acusatória e corretamente tipificada, não havendo se falar sequer em
emendatio libelli. Ademais, o conjunto probatório utilizado para
fundamentar a condenação não guarda qualquer relação com o princípio
da congruência.
- "A indicação de preceito legal federal que não consigna em seu
texto comando normativo apto a sustentar a tese recursal e a
reformar o acórdão impugnado padece de fundamentação adequada, a
ensejar o impeditivo da Súmula 284/STF" (REsp n. 1.715.869/SP,
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 7/3/2018).
3. Quanto à suscitada afronta aos arts. 156 e 186, § 1º, do CPP,
verifico que o entendimento das instâncias ordinárias se encontra em
consonância com a jurisprudência desta Corte, que é no sentido de
que, "tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado
na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa,
nos termos do art. 156 do CPP" (AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 20/10/2020).
4. No que concerne à dosimetria, as circunstâncias judiciais
encontram-se valoradas em elementos concretos dos autos, os quais,
efetivamente, desbordam do tipo penal, merecendo, portanto, maior
reprovabilidade. Já a confissão parcial, pelo que se dessume da
sentença e do acórdão, não foi utilizada como elemento de convicção
do magistrado, situação que autoriza sua não incidência, não se
verificando, dessarte, a alegada ofensa a dispositivo legal.
5. "Para a concessão da suspensão condicional do processo é
necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o
atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77
do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da
culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do
agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito." (AgRg no
HC 404.028/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 17/8/2017).
- Na hipótese, a Corte local considerou que "as circunstâncias do
caso concreto não recomendam a suspensão da pena", uma vez que foram
mantidas três circunstâncias judiciais negativas: culpabilidade,
circunstâncias e consequências do crime. Nesse contexto, para
desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria,
seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos
do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de
Justiça.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Visto, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Jesuíno
Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186_par1, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUNTADA DE DOCUMENTOS - OPORTUNIDADE DE EXAME PELAS PARTES -
NULIDADE - AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1546448>>-ES
(RECEPTAÇÃO - ORIGEM LÍCITA DO BEM OU CONDUTA CULPOSA - ÔNUS
DEFENSIVO)
   STJ - <<AgRg no HC 588999>>-SC,
         <<AgRg no AREsp 1991207>>-DF
(DOSIMETRIA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - ELEMENTOS CONCRETOS)
   STJ - <<AgRg no AgRg no AREsp 1831682>>-SP
(CONFISSÃO PARCIAL - NÃO UTILIZAÇÃO)
   STJ - <<AgRg no HC 716808>>-SC
(SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS - NECESSIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 404028>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:83

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000083
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00156 ART:00186 PAR:00001 ART:00231 ART:00383
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00059 ART:00068 ART:00077

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art59)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art68](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art68)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art77)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art156](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art156)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art186_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art186_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art231)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art383](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art383)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2254350](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/147973/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 3062438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128122/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art231
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2481557](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/114195/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art77
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
