{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23992,"origem":"stj","sha256_origem":"a9afab95eeeda8973ee096c2fc8eab92d8a4b58b85c3b3853fac754986e65d37","registro_original":{"id_fonte":"000836417","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1912732","numero_registro":"202101756260","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CONCLUSÃO.\nREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015\nquando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e\nfundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da\ncontrovérsia.\n3. A revisão da conclusão a que chegou o perito sobre a questão\ndemanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é\nvedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.\n4. O termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por\ndanos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do\nevento danoso e o da correção monetária, a data do arbitramento\ndefinitivo da indenização (Súmula n. 362/STJ).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000362"],"jurisprudencia_citada":"(DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1912563>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2367fb84ea46aea787370268517631b7a3c148d47e7a539f8849bee60ae79a05","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
