# Registro público: STJ — 1912732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/23992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9afab95eeeda8973ee096c2fc8eab92d8a4b58b85c3b3853fac754986e65d37

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CONCLUSÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o perito sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por
danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do
evento danoso e o da correção monetária, a data do arbitramento
definitivo da indenização (Súmula n. 362/STJ).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. CONCLUSÃO.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e
fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da
controvérsia.
3. A revisão da conclusão a que chegou o perito sobre a questão
demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é
vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ.
4. O termo a quo de incidência dos juros de mora na condenação por
danos morais, no caso de responsabilidade extracontratual, é o do
evento danoso e o da correção monetária, a data do arbitramento
definitivo da indenização (Súmula n. 362/STJ).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DANO MORAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1912563>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000362

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
