{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":23993,"origem":"stj","sha256_origem":"750f7efb28a966f30f3daa523f67773f6b56a62578121044f860b68a917db14d","registro_original":{"id_fonte":"000836418","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1928846","numero_registro":"202100849369","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE SALÁRIO.\nPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VERBA\nREMUNERATÓRIA. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7\nDO STJ.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça\nestabelece que o salário, o soldo ou remuneração são impenhoráveis,\nsendo que essa regra somente pode ser excepcionada em situações\nespeciais, as quais não foram constatadas na hipótese concreta.\n3. Nesse contexto, ainda que se reconheça, em tese, a possibilidade\nde mitigação da regra de impenhorabilidade de vencimentos em\nsituações absolutamente excepcionais, o exame concreto da\nexcepcionalidade da medida na hipótese vertente, com vistas à\nalteração das conclusões apostas no acórdão recorrido, reclamaria o\nreexame dos elementos de convicção dos autos, providência vedada em\nrecurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00004 PAR:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(VERBA REMUNERATÓRIA - PENHORA - EXCEPCIONALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1407062>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1974781>>-DF\n(RECURSO ESPECIAL - IMPENHORABILIDADE - RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL\nDE ORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2169474>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 2020634>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2149281>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"8d4a6936ff09ae52f9b8bb5bbe058ddf9c6100ea62aed7fbe9e8de6542328ca2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
