{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":240,"origem":"stj","sha256_origem":"4de5f8a86bb72661943a793a124d3371582941e48230ce5b2d6a04f8fbf39008","registro_original":{"id_fonte":"000815058","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1595475","numero_registro":"201601128475","relator":"GURGEL DE FARIA","data_julgamento":"2022-05-02","data_publicacao":"2022-05-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.\nINEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.\nREEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. MULTA.\n1. O Plenário do STJ decidiu que \"aos recursos interpostos com\nfundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de\nmarço de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade\nna forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela\njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça\" (Enunciado\nAdministrativo 2).\n2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de\norigem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões\nde seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da\nparte, como constatado na hipótese.\n3. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o\npagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo\ndecadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em\nque o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,\nI, do CTN e da Súmula 555 do STJ.\n4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, \"nos\nrecursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso\nespecial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o\nreexame da questão\" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, rel. Ministro\nRICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,\nDJe 12/02/2015).\n5. Hipótese em que a parte agravante não desenvolveu argumentos\ntendentes a demonstrar, especificamente, no presente caso,\neventualmente, em que medida teria havido ofensa à legislação\nfederal indicada. Incide, in casu, pois, por analogia, o óbice da\nSúmula 284 do STF.\n6. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria\nfático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: \"A pretensão de\nsimples reexame de prova não enseja recurso especial.\"\n6. O acórdão recorrido atuou em desconformidade com a orientação da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que dirimiu a\ncontrovérsia existente e firmou a compreensão de que é incabível a\npretensão do contribuinte de redução de 100% dos juros de mora\nincidentes sobre a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal,\npor adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009,\ndevendo ser observado, portanto, o percentual de 45%, ainda que as\nmultas de mora e de ofício tenham sido reduzidas integralmente\n(EREsp 1.404.931/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,\njulgado em 23/06/2021, DJe 04/08/2021).\n7. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel\nErhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o\nSr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941"],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00173 INC:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000555","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00535","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED LEI:011941 ANO:2009"],"jurisprudencia_citada":"(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART.\n535 DO CPC/1973 - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 911019>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1532989>>-RS\n(TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -  DECLARAÇÃO -\nPAGAMENTO - AUSÊNCIA - PRAZO DECADENCIAL - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 973733>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 163)\n(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA - SIMPLES DEMONSTRAÇÃO\nDE INSATISFAÇÃO - REEXAME DA QUESTÃO - IMPOSSIBILIDADE -\nFUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1478870>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1390381>>-CE,\n         <<AgInt no AREsp 1609807>>-RS\n(TRIBUTÁRIO - DÉBITO FISCAL - PAGAMENTO À VISTA - JUROS DE MORA -\nREDUÇÃO - PERCENTUAL)\n   STJ - <<EREsp 1404931>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"3a8575008cfb6c9cfc8e3f2085bcc3c80e7aa3b59cc64377300f851e36038c1b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
