# Registro público: STJ — 1595475

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/240/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/240.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4de5f8a86bb72661943a793a124d3371582941e48230ce5b2d6a04f8fbf39008

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PARCELAMENTO. MULTA.
1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com
fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de
março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado
Administrativo 2).
2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de
origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões
de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da
parte, como constatado na hipótese.
3. Se o contribuinte não apresenta a declaração, tampouco realiza o
pagamento de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo
decadencial se conta do primeiro dia do exercício seguinte àquele em
que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do art. 173,
I, do CTN e da Súmula 555 do STJ.
4. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos
recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso
especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o
reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015,
DJe 12/02/2015).
5. Hipótese em que a parte agravante não desenvolveu argumentos
tendentes a demonstrar, especificamente, no presente caso,
eventualmente, em que medida teria havido ofensa à legislação
federal indicada. Incide, in casu, pois, por analogia, o óbice da
Súmula 284 do STF.
6. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria
fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial."
6. O acórdão recorrido atuou em desconformidade com a orientação da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que dirimiu a
controvérsia existente e firmou a compreensão de que é incabível a
pretensão do contribuinte de redução de 100% dos juros de mora
incidentes sobre a opção pelo pagamento à vista do débito fiscal,
por adesão ao parcelamento instituído pela Lei n. 11.941/2009,
devendo ser observado, portanto, o percentual de 45%, ainda que as
multas de mora e de ofício tenham sido reduzidas integralmente
(EREsp 1.404.931/RS, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/06/2021, DJe 04/08/2021).
7. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)  votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-05-27;11941](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-05-27%3B11941)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
