{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24003,"origem":"stj","sha256_origem":"7d76a77cba6010e924b0a8447c8ca8980b1701d91eea16ec4543880d1ad73cd6","registro_original":{"id_fonte":"000836428","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2226631","numero_registro":"202203192072","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS.\nMONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE\nPRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO.\n1. Nos termos do disposto no art. 833, X, do CPC, é impenhorável o\nmontante de até quarenta salários mínimos depositado em instituição\nfinanceira, não apenas em cadernetas de poupança, mas, também, em\nconta-corrente ou em fundos de investimento, ou, ainda, guardados em\npapel-moeda.\n2. Conforme  jurisprudência firmada no âmbito desta Corte Superior\nde Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública,\ncognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da\ndecisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia\nilegalmente penhorada.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art833"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00833 INC:00010"],"jurisprudencia_citada":"(IMPENHORABILIDADE - DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA - LIMITE DE 40\nSALÁRIOS MÍNIMOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1910772>>-DF,\n         <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1973857>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1853515>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1721805>>-DF\n(IMPENHORABILIDADE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2149064>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2158284>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"713916fe339746e71906f7ca3a27d299c8ab03fc54f6e711e23cfb27434ea306","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
