{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24004,"origem":"stj","sha256_origem":"db1a5941d357b8acd03c428e629bfffa5f0ad9e26358109ad6c8d28225b9d677","registro_original":{"id_fonte":"000836785","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1991052","numero_registro":"202200722202","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE FIM À EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO.\nPRECEDENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO.\nINDISPENSABILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO\nOCORRÊNCIA.\n1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, na medida em\nque a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que\nlhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta\nnos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao\ninteresse da parte com negativa ou ausência de prestação\njurisdicional.\n2. O Tribunal a quo não fica obrigado a examinar todos os artigos de\nlei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada\nsob fundamento suficiente para sustentar a manifestação\njurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que\npareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão\nirrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.\n3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c\ndo permissivo constitucional, pois o dissídio jurisprudencial não\nfoi comprovado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e\n255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não juntou\ncópia do paradigma mencionado e deixou de citar o repositório\noficial, autorizado ou credenciado no qual fora publicado. Ademais,\nainda que se tratasse de dissídio notório, tal condição não\nprescinde da devida demonstração da aludida notoriedade.\n4. Ao decidir pelo não cabimento do agravo de instrumento desafiando\ndecisão que pôs fim ao cumprimento de sentença, o Tribunal de\norigem alinhou-se ao entendimento firmado no âmbito deste Sodalício\nsobre o tema, segundo o qual \"o recurso cabível contra decisão que\nhomologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou\nprecatório, declarando extinta a execução, é o de apelação\" (AgInt\nno REsp n. 1.783.844/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda\nTurma, julgado em 21/11/2019, DJe de 26/11/2019). Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1029_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002\n        ART:01029 PAR:00001","LEG:FED RGI:****** ANO:1989\n*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        ART:00255 PAR:00001 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JULGAMENTO DESFAVORÁVEL AO\nINTERESSE DA PARTE - INOCORRÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1678312>>-PR\n(OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - DENECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS\nARTIGOS DE LEI INVOCADOS NO RECURSO)\n   STJ - <<REsp 1752136>>-RN,\n         <<EDcl no REsp 1798895>>-SP\n(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - COMPROVAÇÃO - INOCORRÊNCIA - FALTA DE\nCOTEJO ANALÍTICO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 914177>>-RJ\n(DECISÃO QUE HOMOLOGA OS CÁLCULOS APRESENTADOS E DETERMINA A\nEXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - RECURSO\nCABÍVEL - APELAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1783844>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1894380>>-PA,\n         <<REsp 1855034>>-PA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b4dc8afb4dd2e4676c3f2960f6e681fe7fb9c4515bdbfb0821f9513f475d0fff","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
