# Registro público: STJ — 1990498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-09
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24005/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24005.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4bcb700800c51df8bdade676753d57f7f148828264f762c7505bb3e0123e2338

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE
NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade
com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação
de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois
anos e meio, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no
REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/3/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca
especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/9/2020.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COLETIVA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. APELO NOBRE QUE
NÃO IMPUGNOU O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA
FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. "Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, 'em conformidade
com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra
a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em
julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação
de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo
prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois
anos e meio, a partir do último ato processual da causa
interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32,
resguardado o prazo mínimo de cinco anos' (EREsp 1.121.138/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18.6.2019)" (AgInt no
REsp n. 1.957.753/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, DJe de 29/3/2022).
2. É inviável o conhecimento do recurso especial que não ataca
especificamente o fundamento adotado no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF.
3. "Rever o entendimento do tribunal de origem, com o objetivo de
acolher a pretensão recursal, para avaliar os limites objetivos e
subjetivos da coisa julgada, demandaria necessário revolvimento de
matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz
do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte, assim enunciada: 'A
pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'."
(AgInt no REsp 1.861.500/AM, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp
1.170.224/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA
TURMA, DJe 14/9/2020.
3. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - PRESCRIÇÃO - ATO INTERRUPTIVO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1986101>>-DF
(PRESCRIÇÃO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL  DE  SENTENÇA  COLETIVA)
   STJ - <<AgInt no REsp 1957753>>-DF
(LIMITES DA COISA JULGADA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
   STJ - <<AgInt no REsp 1861500>>-AM,
         <<AgInt no AREsp 1170224>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:150
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000150 SUM:000283 SUM:000383
- LEG:FED DEL:020910 ANO:1932
        ART:00009

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
