{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24007,"origem":"stj","sha256_origem":"840d0e0ffb9d2c35d26e8658df68af238b3145bddfc609226ccd2ebba0c17ec0","registro_original":{"id_fonte":"000836788","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906953","numero_registro":"202003134270","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-09","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE\nSENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE\nEXECUÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICABILIDADE DA NOVA\nLEGISLAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA PROVIDO.\nAGRAVO IMPROVIDO.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A questão diz respeito à regra processual para os critérios\nutilizados para a fixação dos honorários de sucumbência: CPC1973 ou\nCPC/2015.\n3. No caso concreto, evidencia-se que a sentença, em sede de\nembargos à execução, foi proferida em 29/3/2018, ou seja, após a\nvigência do CPC/2015. Logo, \"arbitrados os honorários advocatícios\npara o feito executivo na vigência do CPC/15, os critérios\naplicáveis para a fixação dos honorários advocatícios devem ser os\nestatuídos nos arts. 85, §§ 2º e 3º, II, do Novo Código\" (EDcl no\nAgInt nos EDcl no REsp 1.658.467/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina,\nPrimeira Turma, DJe 18/09/2019).\n4. Agravo interno da União não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - VIGÊNCIA DO\nCPC/2015)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1658467>>-PE,\n         <<AgInt no REsp 1906949>>-AL,\n         <<AgInt no REsp 1883744>>-PE,\n         {{REsp 1915605}}-PE,\n         {{REsp 1905251}}-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/f4d66fe7-069d-41dc-90ea-4c5837221095/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"3357f75b5ac06249fdd245df7676fbf40bb1c8997363d8f1a99227a87a311f37","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
